Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a doar terrenos e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar um projeto de parcelamento de área da Prefeitura Municipal, no Bairro de Santa Luzia, desmembrando-a para destiná-la a um programa de habitação popular.
Art 2º - A área a ser desmembrada corresponderá a 2.600m2, já possuindo a seguinte infra-estrutura: água, esgoto, drenagem de águas pluviais, guias, sarjetas e iluminação pública.
Art 3º- Os terrenos resultantes do desmembramento da área mencionada no artigo primeiro deverão ser destinados às famílias carentes, devidamente selecionadas pela Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social e pelo Fundo Social de Solidariedade de Aparecida.
Art 4º - Os terrenos deverão possuir 100,00 m2 (cem metros quadrados), medindo 5,00 m (cinco metros) de frente e de fundo, e 20,00 m (vinte metros) de ambos os lados.
Art 5º - As casas deverão ter, no mínimo, 43,58 m2 (quarenta e três metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados) e constituídas de um quarto, sala, cozinha e banheiro.
Art 6º - A caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas com o programa de habitação popular, prevista nesta lei, deverá atender aos critérios estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto, dentre os quais deverão figurar obrigatoriamente:
I - Não ser o beneficiado proprietário de outro imóvel;
II - Destinar-se a casa à moradia da família do beneficiado;
III - Constar do rol de inscrições de interessados na obtenção de moradia popular e estar devidamente selecionado, levando-se em conta o número de dependentes menores e sem atividade econômica, bem como a idade do beneficiário;
Art 7º - Os terrenos, objeto do programa habitacional, ora instituído, serão doados aos que forem selecionados para neles construir suas residências.
Art 8º - As casas deverão ser construídas pelo sistema de mutirão, obedecendo o donatário, os projetos, memoriais descritivos e a orientação técnica fornecida pela Prefeitura Municipal.
Art 9º - A Prefeitura, desde que disponha de recursos para tanto, poderá fornecer, no todo ou em parte, o material necessário à construção das casas, desde que o donatário, comprovadamente, não disponha de condição para adquiri-los.
Art 10 - O donatário, para fazer jus à doação do terreno, deverá participar do sistema de mutirão estabelecido para a construção das casas com um mínimo de 1.500 (mil e quinhentas horas) como piso e o beneficiário que participar com maior número de horas terá direito à escolha da casa.
Art 11- As casas deverão ser construídas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do contrato de doação que estipulará direitos e obrigações de ambas as partes.
Art 12 A Prefeitura Municipal não dispensará em nenhuma hipótese a participação do donatário no processo de mutirão.
Art 13 - A Administração Municipal supervisionará a construção das casas, podendo desenvolver, juntamente com o Fundo Social de Solidariedade do Município, campanhas para a aquisição de materiais e, ainda, utilizar máquinas, equipamentos e servidores no desenvolvimento do programa habitacional.
Art 14 - As casas destinar-se-ão exclusivamente à residência dos donatários.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a alienação do objeto de doação, por ato "inter vivos" durante o prazo de 10 anos, a contar da data do respectivo contrato.
Art 15 - O descumprimento injustificado dos dispositivos desta Lei implicará na reversão do bem à Administração outorgante, perdendo, neste caso, o donatário, as benfeitorias porventura executadas.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 21 de agosto de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 21 de agosto de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.