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LEI Nº 3403, 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Atendimento Preferencial ao Idoso nas unidades de Saúde do Município
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Atendimento Preferencial ao Idoso nas Unidades de Saúde do Município.
Art 2º - O Programa Atendimento Preferencial ao Idoso é um Programa que visa, além de proporcionar um atendimento preferencial e prioritário ao segmento da terceira idade, oferecer um espaço físico exclusivo para as pessoas com mais de sessenta anos, nas Unidades de Saúde do Município, no sentido de diferenciar o atendimento a esse segmento da nossa sociedade, além de agilizar o tempo de espera de consultas e exames, para no máximo 5 (cinco) dias, após as respectivas marcações.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir em todas as Unidades de Saúde do Município um espaço próprio que contará com acomodações adequadas, equipamentos, profissionais de saúde e auxiliares de modo a garantir aos idosos:
I - o seu cadastramento na Unidade através da confecção de um prontuário contendo os seus dados sociais e de saúde, para possibilitar o seu acompanhamento e o pronto agendamento de consultas;
II - o atendimento preferencial dessa categoria, especialmente nos segmentos geriátrico e gerontológico, com profissionais que contemplem essas especialidades em todas as Unidades de Saúde do Município;
III - orientações sobre prevenção de doenças e qualidade de vida;
IV - a ação preferencial, através desse espaço específico, para marcação de exames, consultas ou outros procedimentos que se fizerem necessários, em regime de urgência ou não, nas Unidades de Saúde do Município em condições de realizá-los;
V - o atendimento domiciliar para aqueles que estiverem impossibilitados de se locomover, inclusive para os idosos abrigados.
Art 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 20 de dezembro de 2006, 78° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 20 de dezembro de 2006.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Projeto Legislativo da Vereadora Maria Aparecida de Castro.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.