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LEI Nº 3376, 18 DE JULHO DE 2006
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da focinheira, da guia e da coleira em cães considerados perigosos que passeiam pelos parques praças e vias públicas da cidade e dá outras providências
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso da focinheira, da guia e da coleira para todos os cães das raças consideradas violentas ou peso superior a vinte quilos, quando estiverem em seus passeios pelos parques, praças e vias públicas da cidade.
Art 2º - O uso da focinheira, da guia e da coleira é obrigatório para as raças de cães fila, rottweiler, doberman, pitbull, pastor alemão, mastin-napolitano, bull terrier e american stafforshire.
Art 3º - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde estabelecer as diretrizes básicas para viabilizar a orientação e fiscalização do referido projeto, cuja abrangência deverá ser total à cliente(a a que se destina.
Art 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar multas em torno de 500 Ufirs, normatizar e tomar demais medidas relativas ao cumprimento desta lei.
Art 5º - São excluídos do uso da focinheira os cães utilizados pela Polícia Militar no exercício da função e cães guias de deficientes visuais.
Art 6º - Os animais de pequeno porte poderão circular sem focinheira, mas terão de usar guia e coleira.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 18 de julho de 2006.
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.