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LEI Nº 3375, 07 DE JULHO DE 2006
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Obriga hotéis, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, padarias, feiras de alimentos e ambulantes a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados
ERNALDO CESAR MARCONDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - Os hotéis, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, padarias, feiras de alimentos e ambulantes ficam obrigados a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados.
Art 2º - Cabe a Vigilância Sanitária de Aparecida a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.
Art 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art 4º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta dias, após a sua publicação.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 07 de julho de 2006.
Publique-se por Edital, afixando-se em local próprio e cumpra-se
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.