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LEI Nº 3346, 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Regulamenta o Artigo 185, inciso IX da Lei nº 2986/99, de 21 de dezembro de 1999. (Selo Turismo)
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º. Fica o acesso, a circulação e o estacionamento no Município de Aparecida, dos ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e veículos especiais, com finalidade de fretamento turístico ou de qualquer outros veículos utilizados para o mesmo fim, sujeito a taxa de serviços e manutenção turística, conforme o artigo 185 em seu inciso IX da Lei n° 2.986/99, de 21 de dezembro de 1999.
Art 2º. O trânsito de veículos de fretamento turístico e seu acesso ao Município de Aparecida, somente será permitido se observadas as normas legais, as regulamentares vigentes e as disposições desta Lei.
Art 3º. O acesso ao Município de Aparecida dos veículos referidos no Artigo 1° desta Lei, só será permitido mediante registro da empresa junto ao Departamento de Turismo de Aparecida e ao pagamento da Taxa de Serviços e Manutenção Turística, de acordo com os valores estipulados na tabela 1, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1°. Todos os veículos coletivos de turismo que acessarem o Município de Aparecida, para circulação e estacionamento, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no "capul" deste artigo qualquer que seja sua destinação.
§ 2°. A taxa de que trata esta Lei, deverá ser paga com antecedência, afim de que as empresas recebam um selo com um número de senha que deverá ser afixado no para-brisa do veículo, antes que o mesmo adentre a cidade, sendo que será estabelecida uma única senha por veículo e por período.
§ 3°. A não apresentação do selo com a respectiva senha em veículo coletivo de turismo, circulando ou estacionado na cidade de Aparecida, implicará em multa ao infrator, conforme Legislação de Trânsito vigente e as disposições desta Lei.
Art 4º. O pagamento da taxa permite o acesso dos veículos coletivos na cidade de Aparecida por um período de até três (03) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o período de permanência ultrapasse o limite estabelecido nesse artigo, a empresa deverá solicitar tantas senhas quanto necessárias para o período que permanecerá na cidade.
Art 5º Deverão as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a atividade de prestação de serviço de estacionamento de veículos no Município, ao prestarem serviços aos veículos de turismo previstos no artigo 1° desta Lei, exigirem o selo com a respectiva senha.
§ 1°. O estacionamento prestador de serviço, por seu representante legal, fica co-responsável e responde solidariamente pelos veículos de turismo ali estacionados que não atendam aos dispositivos desta Lei.
§ 2°. Será imposta multa de 150 (cento e cinqüenta) UFM por veículo estacionado ao prestador de serviço que não observar o 'caput" deste artigo.
§ 3° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com as pessoas fisicas e jurídicas que se dediquem a atividade de prestação de serviço de estacionamento de veículos no Município de Aparecida, visando oferecer meios e condições para o melhor cumprimento desta lei.
Art 6º. Os veículos de turismo com sede e licenciados no Município de Aparecida., não estão sujeitos a taxa prevista nesta Lei, desde que não sejam utilizados no transporte coletivo de turistas procedentes de outros municípios com destino à Aparecida.
Art 7º, A Taxa será cobrada 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei e durante este período as empresas serão orientadas a se cadastrarem, e notificadas quanto a cobrança e a forma de pagamento da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente após o período de adaptação de que trata o "capul ", os veículos e estacionamentos sofrerão, sem aviso prévio, as sanções previstas na legislação vigente.
Art 8º. A receita auferida com as normas decorrentes desta Lei, será utilizada para a manutenção e desenvolvimento turístico da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal e pelo Conselho de Orientação do Futura.
Art 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida. 30 de dezembro de 2005, 78° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, em 30 de dezembro de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI Nº 3346, 30 DE DEZEMBRO DE 2005
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