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LEI Nº 3335, 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multas e juros de mora sobre créditos tributários, da Administração Direta e Indireta,inscritos na Divida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos municipais
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica concedida uma redução de multas e juros, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou não, durante o período compreendido entre 14 de novembro à 01 de dezembro de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes as multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, seta na ordem de 95% paga em uma única parcela.
Art 2º A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais não serão cobrados honorários advocatícios, somente custas e despesas judiciais.
Art 3º Só serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos 1° e 2° desta Lei que estejam em dia com os tributos do corrente exercício.
Art 4º Os benefícios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Divida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 11 de novembro de 2005. 77° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo em 11 de novembro de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.