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LEI Nº 3328, 12 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Aparecida, para o período de 2006 a 2009
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA para o período de 2006 a 2009, constituído pelos anexos n°s I, II, III constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art 2º - A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos,
sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art 3º - O PLANO PLURIANUAL poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.
Art 4º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art 5º - As metas fiscais e físicas estabelecidas, poderão ser alteradas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada no exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio
das contas públicas, e a conjuntura do momento.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 12 de outubro de 2005.
Publique-se por Edital, afixando-se em local próprio e cumpra-se
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Presidente
Segue: Anexos I, II e III em PDF.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.