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LEI Nº 3320, 10 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar adequada, aos alunos portadores de diabetes, da Rede Pública Municipal de Ensino. Ver. Francisco Egidio Monteiro Vaz
Art 1º No ato da matrícula, na Rede Pública Municipal de Ensino, deverá, ou responsável pela mesma, declarar se o aluno que pretende ser matriculado é ou não portador de diabetes.
Art 2º Aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, declarados diabético, é garantido o direito a merenda escolar adequada a esta peculiar condição de saúde.
Art 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua entrada em vigor, sobretudo no que tange:
1. À forma de declaração, da condição de diabético, quando por ocasião da matricula, na Rede Pública Municipal de Ensino, do aluno portador desta doença;
2. A autoridade, responsável pela fiscalização, da merenda escolar distribuída aos alunos portadores de diabetes, matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 10 de agosto de 2005, 77° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo em 10 de agosto de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.