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LEI Nº 3301, 14 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a realizar sorteio de prêmios, como meio de melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de tributos e tarifas municipais e dá outras providências
ERNALDO CÉSAR MARCONDES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar SORTEIO DE PRÊMIOS, como meio de melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de tributos e tarifas municipais, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento destes.
Parágrafo único - Não poderão participar dos sorteios:
I - O Prefeito Municipal de Aparecida;
II - O Vice-Prefeito Municipal de Aparecida;
III - Os Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida;
IV - Os integrantes da empresa contratada que fará a organização do evento e os sorteios;
V - Os membros da Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Municipal;
VI - Os ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Aparecida, da Câmara Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida.
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os bens móveis necessários à realização dos sorteios a que se refere o artigo 1°, na forma da lei de licitações, até o valor total de R$. 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Art 3º - A modalidade de sorteio será definida através de Decreto do Executivo e se dará conforme resultado da Loteria Federal.
Parágrafo único - A entrega da premiação aos sorteados será feita pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art 4º - Fica criada uma Comissão Organizadora com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo (Paritários) que será regulamentada por Decreto e nomeada pelo Senhor Prefeito.
Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamenta vigente, suplementadas se necessário.
Art 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 10 (dez dias, Contados de sua publicação..
Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 14 de março de 2005
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Presidente
Projeto de Lei 003/2005 de autoria do Executivo com Emendas Modificativa 01/2005 e Aditiva 01/2005
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.