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LEI Nº 3246, 18 DE NOVEMBRO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de diária no Município de Aparecida
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estancia Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica autorizada a concessão de diária, ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e aos profissionais liberais contratados para prestar serviços, quando os mesmos se locomoverem para outras localidades, a fim de atender aos interesses do Município, por período superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º - A referida diária será utilizada para o custeio de despesas com alimentação, hospedagem e outras despesas necessárias à sua manutenção e apresentação, independentemente de prestação de contas, sempre que as pessoas referidas no caput deste artigo estiverem a estrito serviço da Prefeitura Municipal de Aparecida.
§ 2º - Compete ao Prefeito Municipal e aos Diretores Executivos autorizar a realização da viagem, bem como o pagamento da diária.
§ 3º - As despesas com pedágio e combustível serão ressarcidas mediante apresentação de comprovantes.
Art 2º O valor da diária a que alude o artigo 1º desta Lei, será calculado da seguinte maneira:
I - 6% (seis por cento) calculados sobre o padrão dos vencimentos, quando o período de ausência for igual a 4 (quatro ) e inferior a 9 (nove) horas;
II - 8% (oito por cento) calculados sobre o padrão dos vencimentos, quando o período de ausência for igual ou superior a 9 (nove) horas.
Art 3º - As pessoas aludidas no artigo l que receberem diária e por quaisquer motivos deixarem de se afastar do Município de Aparecida ficarão obrigadas à restituição do valor da diária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade.
Art 4º - Os beneficiados com pagamento de diária não poderão receber, em um mesmo mês diárias que ultrapassem a 100% (cem por cento) de seus vencimentos ou valor do contrato, quando for o caso de prestador de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiados com pagamento de diária não poderão recebei concomitantemente, em nenhuma hipótese o aditamento de recursos, previsto em Lei Municipal, para o mesmo dia de serviço pela Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 18 de novembro de 2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada de Publicada neste Departamento de Governo em 18 de novembro de 2003.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.