
Acesse na íntegra
LEI Nº 3236, 29 DE SETEMBRO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multa e juros de mora sobre créditos tributários, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos do exercício atual
JOSÉ LUZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida urna redução a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou não, durante o período compreendido entre 29 de setembro à 29 de outubro de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes as multa e juros incidente sobre os tributos municipais, será na ordem de:
95% - se paga em urna única parcela;
70% - se paga em duas parcelas;
50% - se paga em três parcelas.
Art 2º - A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais não serão cobrados honorários advocatícios, somente custas e despesas judiciais.
Art 3º - Só serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos 1° e 2° desta Lei que estejam em dia com os tributos do corrente exercício.
Art 4º - Os beneficios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida. 29 de setembro de 2003
REGISTRE-SE, PUBLIQUE- SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Registrada de Publicada neste Departamento de Governo em 29 de setembro de 2003.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.