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LEI Nº 3220, 20 DE MAIO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Concede redução de multa e juros de mora sobre a Taxa de Fiscalização do exercício de 2003
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º- Os contribuintes da Taxa de Fiscalização relativa ao exercício de 2003, que se encontram em atraso com os cofres públicos, poderão quitar as parcelas vencidas das referidas taxas até o dia 10 de junho
de 2003 sem a cobrança de multas e juros.
Art 2º- Os contribuintes que já efetivaram o pagamento da taxa de que trata o Art. li', com a cobrança de multas e juros por motivo de atraso, poderão ser compensados destes acessórios na parcela a vencer em 10 de junho de 2003. 
§ 1º - Os contribuintes que já efetivaram o pagamento da taxa aludida no "caput" deste artigo, de uma só vez, com a cobrança de multa e juros, por motivo de atraso, poderão ser ressarcidos nos termos da Legislação Tributária Municipal, em vigor.
§ 2º - A compensação e o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo e seu § V', deverão ser requeridos somente no Setor de Lançadoria da Prefeitura.
Art 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 20 de maio de 2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RORIGUES
Prefeito Municipal 
Registrada de Publicada neste Departamento de Governo em 20 de maio de 2.003.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA 
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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