Acesse na íntegra
LEI Nº 3176, 04 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 2986/99, de 21 de dezembro de 1999
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica acrescido à alínea "b", do artigo 213, da Lei n° 2986/99, de 21 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
b. São solidariamente responsáveis isolada ou conjuntamente os prestadores de serviços pelas infrações cometidas por seus usuários, se a legislação assim o dispuser.
Art 2º - O artigo 304, da Lei n° 2986/99 de 21 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 304 - O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas com o valor mínimo de:
a) 025 UFMs para pessoas físicas;
b) 080 UFMs para pessoas jurídicas.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 04 de setembro de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 04 de setembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.