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LEI Nº 3173, 04 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multa e juros de mora sobre créditos tributários, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos dos exercícios anteriores
JOSÉ L UIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida uma redução a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou não e aos que se encontrarem em débito com os tributos dos exercícios anteriores, durante o período compreendido entre 03 à 30 de setembro de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes as multa e juros incidente sobre os tributos municipais, será na ordem de:
95% - se paga em uma única parcela;
70% - se paga em duas parcelas;
50% - se paga em três parcelas.
Art 2º- A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais serão cobrados somente honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
Art 3º - Os benefícios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 27 de agosto de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 04 de setembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.