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LEI Nº 3169, 06 DE AGOSTO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece metas e prioridades para a Lei de Diretrizes Orçamentárias/2003 e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício 2.003, as Diretrizes Gerais de que trata este capitulo, os princípios estabelecidos na Constituições Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4320, de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04/05/2000, Portaria 42, de 14/04/1999 e na Lei Orgânica do Município.
Art 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo 1 desta Lei.
Art 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente e descentralizado, contendo "reserva de contingência" identificada pelo código 9999.00 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:
§ 1° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
§ 2° - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3° - A proposta parcial do Poder Legislativo que será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto.
Art 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais, de saneamento básico e de turismo;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
DAS METAS E PRIORIDADES
Art 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.
Art 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A edição da atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e nas efetivas;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V. A criação da Secretaria da Receita Municipal.
§ 2° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo variação estabelecida pela legislação municipal;
§ 4°- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento;
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art 9º Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até os prazos estabelecidos na (LOM) Lei Orgânica Municipal, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1° - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura, Câmara e Autarquia;
III. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final do quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas e Prioridades;
IV. Os planos, LDO, Orçamento, Prestação de Contas, Parecer do ICE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Art 10 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art 11 - No exercício de 2003, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
III. Não possibilitem seja ultrapassado os (95%) noventa e cinco por cento do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
IV. Não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art 12 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades do Anexo 1° que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art 13 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica. As entidades que tenham recebido recursos públicos nos últimos 02 (dois) anos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art 14 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Art 15 - A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá os prazos contidos na LOM, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas da Receita e Despesas dos três últimos exercícios.
Art 16 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art 17 - O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 06 de agosto de 2002.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento d Governo, em 06 de agosto de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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