Ementa
Institui o PCM Plano Comunitário de Melhoramentos
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído o PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
Art 2º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de
águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução das obras a que se refere o artigo 2° da presente lei, deverá ser observado o que dispõe o Decreto-Lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967. (emenda legislativa 08/02)
APROVAÇÃO
Art 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no
subsolo.
CUSTO E RATEIO
Art 5º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação e financiamento, prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, no mínimo, por 50 % (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Art 9º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será urna obra e será denominada por um número.
Art 10 - Os melhoramentos a serem executados através do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao
principio da licitação para escolha da Empresa a ser contratada.
Art 11 - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com ao BANCO NOSSA CAIXA S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Art 12 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através do BANCO NOSSA CAIXA S/A., dentro das condições estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de pagamento de uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A., em conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art 13 - A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o PCM - Programa Comunitário de
Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no caput deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietários não aderentes ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, a título de contribuição de melhoria. (emenda legislativa 08/02)
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art 14 - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A., em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM -
Programa Comunitário de Melhoramentos.
Art 15 - O valor tratado no artigo anterior, será liberado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação mencionada no caput deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que
comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos do BANCO NOSSA CAIXA S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo por ventura existente de cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, ingressará na
Art 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.
Art 17 - Fica a Prefeitura Municipal a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários
financiarem junto ao BANCO NOSSA CAIXA SIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para recolhimento das importâncias financiadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o BANCO NOSSA CAIXA SIA. autorizado a debitar em qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da
responsabilidade tratada neste artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior as operações efetuadas dentro do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos ficam
vinculadas ao Convênio firmado entre ao BANCO NOSSA CAIXA S/A. e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
PARÁGRAFO QUARTO - Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observados as disposições da legislação em vigor.
DIVULGAÇÃO
Art 18 - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA
PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMINTOS
AGENTE FINANCEIRO: BANCO NOSSA CAIXA 5/A.
Art 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRASE
Aparecida, 06 de agosto de 2002 -
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 06 de agosto de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.