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LEI Nº 3164, 20 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica e dá outras providências. SEM EFEITO. NÃO SANCIONADA
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - As empresa prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como, guias de turismo e congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcionar no Município, estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Art 2º - Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art 3º - Toda vez que se renovar o alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.
Art 4º - As empresas que vierem a se instalar, ou, que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar suas situação.
Art 5º - A não observ6ancia desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidade:
I - Multa de 1.000 (mil) UFMs e fixação de prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR;
II - Revogação do alvará de Funcionamento.
Art 6º Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, aludido nesta Lei, as empresas de transportes que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidade esportivas, culturais ou religiosas.
Art 7º Esta Lei será regulamentadas em 60 (sessenta) dias, pelo Executivo, contados da data de sua publicação.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 20 de junho de 2002
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 20 de junho de 2002
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.