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LEI Nº 3161, 19 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Prêmio valorização aos Professores e Especialistas da Rede Municipal de Ensino Fundamental
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado 'a instituir o "Prêmio Valorização" aos professores e especialistas da Rede Municipal de Ensino Fundamental de Aparecida, que deverá ser pago com o saldo que porventura existir no FUNDEF, a partir da data de homologação desta Lei e nos meses subsequentes, no exercício de 2002.
Art 2º - O Prêmio Valorização a que se refere o artigo 1° desta Lei deverá ser no valor de meio salário conforme nível e faixa em que se encontra o professor ou especialista e proporcional ao período
trabalhado no exercício nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96, somente quando houver saldo que não venha comprometer as obrigações patronais e efetuado sob as seguintes dotações
orçamentárias:
10.05.3.1.90.11.12.361.12012014 110.05.3.1.90.13.12.361.1201.2014 /
10.05.3.1.90.11.12.361.1201.2012 e 10.05.3.1.90.13.12.361.2012.012
Art 3º - O saldo que porventura existir no FUNDEF em dezembro/2002, será repassado totalmente, obedecendo aos seguintes critérios:
I - acima de 03 (três) faltas justificadas, perda de 20% (vinte por cento) do valor do repasse;
II - acima de 20 (vinte) dias de licença médica consecutivas ou não, perda de 20% (vinte por cento) do valor do repasse, excluindo as licenças: (gestante, gala, nojo e paternidade).
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida 19 de junho de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 19 de junho de 2002.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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