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Atualizado em: 04/11/2021 às 17h40
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LEI Nº 3130, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria na estrutura do SAAE de Aparecida, o Conselho Administrativo
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º -  Fica Criado na Estrutura do 8-A.A.E. (Serviço de Águas e Esgotos) de Aparecida, o Conselho Administrativo órgão consultivo ou deliberativo, conforme dispuser esta lei, será composto de 04
(quatro) membros nomeados segundo os critérios seguintes:
a) 02 - dois representantes de livre escolha do Prefeito Municipal;
b) 02- dois representante de livre escolha da Câmara Municipal;
§ 1° - a cada membro efetivo corresponderá um suplente, nomeado da mesma forma, que substituirá aquele nos afastamentos definitivos ou não;
§ 2° - os membros do Conselho Administrativo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos e deverão possuir escolaridade de no mínimo 2° Grau completo.
Art 2º - Anualmente o Conselho Administrativo elegerá um de seus membros para Vice-Presidente e a quem compete exercer a presidência nos impedimentos ou faltas eventuais do titular.
Art 3º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente na terceira sexta-feira de cada mês, independente de convocação, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Diretor Executivo do
S.A.A.E. ou pelo menos, por 02 (dois) de seus membros, mediante a comunicação escrita e dirigida aos outros membros, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da Sessão Ordinária coincidir com um feriado, ficará automaticamente prorrogada no primeiro dia útil.
Art 4º- As reuniões do Conselho Administrativo só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, computado o Diretor Executivo do S.A.AE.
Art 5º- O Diretor Executivo e os membros do Conselho Administrativo do S.AA.E., não se afastarão, durante o exercício do mandato, dos cargos públicos que eventualmente exerçam. 
Art 6º- Os membros do Conselho Administrativo não serão considerados empregados do S.A.A.E. e não perceberão salários, cabendo entretanto, a cada um, o pagamento mensal, "pro-labore", de 80%
(oitenta por cento) do salário mínimo vigente no município, desde que, conforme ata do competente "Livro de Reuniões", tenha comparecido, no período, às reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas.
Art 7º- Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do Conselho Administrativo que faltar, sem justa causa, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada, à vista das atas, a extinção do mandato de membros do Conselho Administrativo o Diretor Executivo ou seu substituto legal, fará consignar o fato e providenciará a convocação do suplente respectivo para que assuma na primeira reunião subsequente.
Art 8º- O membro do Conselho Administrativo, ausente da reunião, justificará, o fato por escrito, juntando, se for o caso, documentos ou atestados,
PARÁGRAFO ÚNICO - A justificação prevista neste artigo será livremente apreciada pelos demais membros e deverá ser apresentada até 24 (vinte quatro) horas antes da primeira reunião que vier a se
realizar pelo Conselho Administrativo após aquela a que faltou o interessado.
Art 9º- O Conselho Administrativo funcionará como órgão consultivo:
I- nos casos em que, como tal, for solicitado pelo Diretor Executivo;
II- no exame da proposta orçamentaria;
III - na contratação de obras, serviços e empregados do S.A.A.E.;
IV - no estudo das medidas que visem a melhoria dos serviços do S.A.A.E. e seu melhor entrosamento com outras entidades públicas ou privadas;
V - na fixação das diretrizes de ação do S.A.A.E.;
VI- nos convênios a firmar com entidades públicas ou privadas;
VII- na organização do quadro do pessoal;
VIII- na elaboração dos planos plurianuais de investimentos;
Art 10 O Conselho Administrativo funcionará Como órgão deliberativo:
I- na elaboração, aprovação e modificação do Regimento Interno;
II- na fixação dos salário S.A.A.E os e gratificações do pessoal do
III - na aquisição e alienação de bens imóveis do SA.A.E
IV - na fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos bem como taxas, tributos, preços, contribuições e multas incidentes arrecadadas e cobradas pelo S.A.A.E em função das suas atividades próprias 
V - no caso do art. 40 desta lei;
VI - na criação de Fundos de Reserva destinados á formação de Patrimônio rentável;
VII - na decisão sobre aplicação de fundos especiais
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões do Conselho Administrativo como órgão deliberativo, obrigam, sob pena de responsabilidade, o Diretor Executivo do S.A.A.E
Art 11 - Cabe ao Conselho Deliberativo se assim for exigido em legislação pertinente, a apreciação das contas do S.A.A.E.
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2001, contrário revogadas disposições em contrário.
Aparecida, 28 de dezembro de 2001
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 28 de dezembro de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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