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LEI Nº 2966, 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Ementa Estrutura a Secretaria de Trânsito, criando órgãos e áreas subordinadas e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
DA COMPETÊNCIA
Art 1º Compete a Secretaria Municipal de Trânsito, executar a política de Trânsito e Transporte Público dentro dos limites do Município e integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Trânsito, terá a seguinte composição:
- um (01) secretário municipal de Trânsito (cargo de livre nomeação do Prefeito Municipal), que será exercido por profissional com conhecimentos técnicos em trânsito e transporte público;
- um (01) Supervisor (cargo de livre nomeação do Prefeito);
- um (01) Encarregado (cargo de livre nomeação do Prefeito);
- dois (02) escriturários, referência IV.
COMPETE A SECRETARIA DE TRÂNSITO:
- Cumprir, fazer cumprir e executar a Legislação de Trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
- Cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público;
- Planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, órgão consultivo formado por membros da comunidade, Poder Executivo e Legislativo, com cargos cumulativos e de arregimentação junto aos munícipes, com as seguintes atribuições:
- Assessorar o SMT na política de trânsito, quanto ao uso de solo e segurança no trânsito.
- Assessorar a SMT na política de transporte, quanto a otimização dos serviços para melhor atendimento ao público,
- Assessorar a SMT na política tarifária.
Art 3º Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO- JARI, órgão deliberativo, composto por três (03) membros e três (03) suplentes, conforme instruções contidas na Resolução nº 64 do CONTRAN e Comunicado nº 02 do CETRAN, com atribuições de cumprir e fazer cumprir o contido no Artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções específicas.
Art 4º Ficam criadas na Secretaria Municipal de Trânsito as seguintes Áreas:
1 - Área de Engenharia de Trânsito e Transporte, com as seguintes atribuições e composição:
a) Das Atribuições:
- Assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário de sinalização e transporte público;
- Operar o sistema de multas de trânsito municipal;
- Fiscalização e orientação de trânsito, dentro de sua competência, por agentes de fiscalização de trânsito, credenciados pelo órgão executivo de Trânsito Municipal ou por Policiais Militares, mediante Convênio;
- Administrar e fiscalizar o transporte público ônibus, taxis e quaisquer outros;
- Administrar e fiscalizar o transporte especial;
- Administrar e fiscalizar o transporte de carga - caminhões de aluguel.
b) Da composição:
- um (01) engenheiro civil ou arquiteto com conhecimento na legislação de trânsito, referência VIII;
- um (01) escriturário, referência IV;
- dois (02) operadores para o sistema de multas de trânsito. Referência V;
- trinta (30) agentes de fiscalização de trânsito, referência IV.
2 - Área de Trânsito e Estatísticas, com as seguintes atribuições e composição:
a) Das atribuições:
- Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme capitulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
- Assessorar, planejar e executar as estatísticas de trânsito, conforme inciso IV do Artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
b) Da composição:
- um (01) escriturário para as funções administrativas, referência IV.
3 - Área de Operação do Estacionamento Rotativo e Serviços Gerais, com as seguintes atribuições e composição:
a) Das atribuições:
- Administrar o estacionamento rotativo (Zona Azul), conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Execução de serviços gerais, para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições;
- Controle e administração do pátio de recolhimento de veículos.
b) Da Composição:
- um (01) operador de máquina para pintura de solo, referência III;
- três (03) auxiliares de serviços para pintura de solo e placas, referência II;
- um (01) servente, referência I;
- dois (02) motoristas, referência IV;
- dois (02) pintores letristas, referência III;
- um (01) almoxarife, referência VI.
Art 5º O Provimento dos cargos, criados pela presente Lei, dar-se-á pelo remanejamento de Pessoal pertencente ao atual Quadro funcional da Prefeitura Municipal.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE E CUMPRA-SE
Aparecida, 10 de novembro de 1999
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria, em 10 de novembro de 1999
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 2966, 10 DE NOVEMBRO DE 1999
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