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LEI Nº 2792, 04 DE AGOSTO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
04/08/1997
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/12/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 4
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Modifica o § do Art. 63 da Lei n.º 2541/93, de 31 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Funcionários do Município de Aparecida)[/ementa]
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O § 1° do Art. 63 da Lei n° 2541/93 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 -
§ 1° - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei sendo beneficiário: o cônjuge sobrevivente (a companheira ou companheiro desde que provado em vida convivência por mais de 5 anos com declaração por escrito) e, na falta deste, os filhos menores de dezoito anos, quando do sexo masculino, os filhos maiores inválidos, as filhas solteiras de qualquer idade, e, na falta destes, os pais que viviam sob a responsabilidade do "de cujus", e que não possuam outra fonte de renda."
Art 2º- Esta lei retroage à data da entrada em vigor da Lei no 2541/93, de 31 de dezembro de 1993, somente para reconhecimento do direito de beneficiário.
Art 3º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 04 de agosto de 1997
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado nesta Secretaria Geral à 04 de agosto de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO
Secretário Geral Municipal 
Autor. Vereador Amauri Pinto da Rocha

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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