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LEI Nº 2768, 04 DE ABRIL DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui normas obrigatórias visando a defesa, proteção e facilidades para os deficientes físicos
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa
de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Os estabelecimentos comerciais do gênero de hotéis com mais de 20 quartos ou apartamentos, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos afins com mais de 50 (cinquenta) metros quadrados de área construída, ficam obrigados a adotar o rebaixamento de guias e soleiras de ingresso e saída, de forma a se garantir o livre e fácil acesso de pessoas portadoras de deficiência física e que se utilizam de cadeiras de rodas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos mencionados neste- Artigo, igualmente serão obrigados a adotar providências que facilitem o acesso de deficientes físicos às suas instalações sanitárias.
Art 2º - As normas estabelecidas no Art. 1° desta Lei, serão extensivas no que couber aos seguintes estabelecimentos e equipamentos urbanos, visando sempre atender o acesso de pessoas deficientes físicas a saber:
a - igrejas e templos de qualquer culto: adoção de obras de rampas ao
lado das escadas;
b - sanitários públicos: adoção de rampas de acessos e saídas;
c - estabelecimentos culturais, financeiros, bibliotecas, museus, cinemas, escolas de grande porte: adoção de rampas para acesso de cadeiras de roda;
d - cabines telefônicas públicas: adoção de rebaixamento de aparelho telefônico em pelo menos 5 % (cinco por cento) dos telefones públicos instalados no perímetro urbano do Município;
e - cabines de bancos 24 horas e afins: adoção de rebaixamento com rampa de acesso e outras facilidades para uso dos deficientes físicos;
f - destinar 5 % da área de estacionamento para embarque e desembarque de deficientes físicos frente aos próprios públicos.
Art 3º - O Executivo Municipal exigirá das empresas de ônibus, concessionárias ou permissionárias de linhas urbanas municipais e intermunicipais a adoção de rampa elevadiça nos pontos de ônibus, ou adoção de coletivos com degraus basculantes (retrateis) em pelo menos 10% (dez por cento) da frota em uso nas linhas urbanas de Aparecida.
Art 4º - O D.S.V. - Departamento de Serviços Viários - do Município adotará providências de forma a rebaixar guias, nas travessias para pedestres nas ruas e avenidas mais movimentadas com a necessária sinalização indicativa, para orientar os deficientes físicos.
Art 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto, num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de sua promulgação, ficando o Executivo autorizado a fixar prazos definidos para adoção das providências e normas, objeto desta Lei, assim como estipular multas pecuniárias pela sua inobservância ou descumprimento.
Art 6º - Esta Lei é aplicável somente para as novas edificações.
Art 7º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 04 de abril de 1997.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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