Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a firmar acordo de permuta de Imóveis Urbanos mediante realização de serviço de guias e sargetas no Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, que especifica.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar acordo proposto pela Empresa A.V.Vilela S/C. Ltda., objetivando a permuta de cinco imóveis, conforme descritivo abaixo, com execução de guias e sargetas no loteamento Parque Residencial Itaguaçu, conforme acordo proposta protocolado nesta Prefeitura, anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei, permuta esta sendo realizada face ação civil pelo Ministério Público desta Comarca.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os imóveis citados no Artigo 10 desta Lei, são os seguintes:
a) Chácara das Pedras, localizado na Avenida Itaguaçu, cujo título domina! é representado pela Matrícula n° 7523, abrangendo 6021,14 m2 (seis mil e vinte e um metros quadrados e quatorze decímetros quadrados);
b) Imóvel localizado no Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, no Setor 1, Quadra 23, lote 31 A, abrangendo 523,75 m2 (quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados);
c) Imóvel localizado no Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, no Setor 1, Quadra 22, composto por 20 lotes (do lote 1 ao lote 20), totalizando 5180,48 m2, a qual foi objeto de negociação conforme Processo n° 310/85 cujos trâmites legais se deram P Vara desta Comarca;
d) Imóvel localizado no Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, no Setor 3, Quadra 413, composto por 16 lotes (do lote 1 ao lote 16), abrangendo 6320,50 M2 (seis mil, trezentos e vinte metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados);
e) Imóvel localizado no Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, no Setor 3, Quadra 8, composto por 8 lotes (do lote 57 ao lote 64), abrangendo 1332,33 m2 (mil e trezentos e trinta e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O serviço de guias e sargetas a que se refere o Artigo 1° desta Lei é o comprometimento desta Prefeitura Municipal de executar 28972,90 m (vinte e oito mil, novecentos e setenta e dois metros e 90 centímetros, no loteamento Parque Residencial Itaguaçu, neste Município.
Art 2º - Os imóveis descritos no § 1° do Art. 1° serão destinados para atender: CDHU, Creche Municipal, Escola onde hoje funciona a EEPG Edgard de Souza", sede da Sociedade Amigos do Bairro de itaguaçu e outro para a construção de moradias, pelo sistema de mutirão, aos Funcionários do Posto e Restaurante "Arco íris".
Art 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art 4º - O prazo para que a Prefeitura possa executar o serviço descrito no § 2° do Art. 1° desta Lei será de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da promulgação desta Lei.
Art 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de de dezembro de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.