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LEI Nº 2747, 31 DE DEZEMBRO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
31/12/1996
Em vigor
Revogada Totalmente
31/12/1997
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2821
Ementa Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Aparecida e dá outras providências..
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O contribuinte ou responsável poderá efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas sobre serviços urbanos, lançadas no mesmo carnê daquele tributo, em quota única ou em até 08 (oito) parcelas, até a data do vencimento, de acordo com o que se dispuser em Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que optar por promover o pagamento dos tributos citados neste artigo, em quota única ou antecipadamente, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento),
Art 2º - A tabela 1, anexa à lei n° 2.064/83, alterada pela Lei n° 2.538/93, passa a ter os seguintes valores:
TABELA I
Valor do Metro Quadrado de Terreno
Zona Urbana (Código) Preço/m2
01 R$ 98,03
02 R$ 90,49
03 R$ 86,72
04 R$ 79,18
05 R$ 71,64
06 R$ 67,87
07 R$ 60,32
08 R$ 56,55
09 R$ 49,01
10 R$ 41,47
11 R$ 37,70
12 R$ 30,16
13 R$ 22,62
14 R$ 11,31
15 R$ 11,31
16 R$ 10,94
17 R$ 7,54
18 R$ 4,85

Art 3º - O inciso II da Tabela VI, anexa à Lei n° 2064/83, passa a ter a seguinte redação:
"II. O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios:
Tipo de Construção Valor do m2
Luxo RS 150,60
Fino R$ 113,05
Médio R$  75,13
Popular R$  56,52
Proletário  R$  37,56

Art 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas atividades constantes do item 100 da lista de serviços aprovada pela Lei ri0 2,286/87, referente a hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, será pago anualmente em 08 (oito) parcelas a vencerem nos dias 10(dez) dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O critério para o cálculo do Imposto a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá o disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 75 da Lei n° 2.064/83.
Art 5º - Nos casos dos itens de prestadores de serviços constantes da lista anexa à Lei n° 2.286/87 em que o pagamento se faz por alíquotas fixas anuais o contribuinte poderá efetuar o pagamento do tributo em 02 (duas) parcelas a vencer nos dias 10 de fevereiro e 10 de julho.
Art 6º - O artigo 80 da Lei no 2.605/94, alterado pelo artigo 2° da Lei no 2.691/95 passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 8° - A aliquota da taxa de que trata este artigo - Taxa de Limpeza Pública, será de R$ 2,14 (dois reais e catorze centavos) por metro linear de testada do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se testada, em imóveis localizados em esquina tantas as testadas quanto forem de acesso ao logradouro público."
Art 7º - O artigo 9° da Lei n° 2.605/94, alterada pelo artigo 3° da Lei n° 2.691/95 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9° - A alíquota da Taxa que trata este artigo, Taxa de remoção de lixo domiciliar. Será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos), por metro quadrado (m2) de áreas edificadas do imóvel."
Art 8º - O artigo 10 da Lei no 2.605/94, alterado pelo artigo 4° da Lei n° 2.691/95 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10 - A aliquota da Taxa de Manutenção de Iluminação Pública será de R$ 4.29 (quatro reais e vinte e nove centavos) por metro linear de testada do imóvel.
Parágrafo único - Considera-se testadas, em imóvel localizados em esquina, tantas quantos forem as testadas de acesso ao logradouro público, onde encontra-se o imóvel."
Art 9º - O artigo 124 "caput" e parágrafo 1° da Lei n° 2.064/83, alterado pelo artigo 3° da Lei n° 2.124/84 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 124 - Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polida Administrativa do Município, para localizarem-se e instalarem-se pagarão a Taxa para localização e Fiscalização de Funcionamento antes do início de suas atividades, com a aplicação das aliquotas indicadas na Tabela do artigo 130 deste Código, com as alterações da Lei no 2.605/94.
§ 1° - nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os contribuintes a que se refere este artigo pagarão anualmente, em duas parcelas, a vencer em 27 de janeiro e 27 de julho, a mesma Taxa apenas a titulo de Fiscalização de Funcionamento."
Art 10 - O artigo 2° da Lei n° 2.605/96, alterado pelo artigo 1° da Lei n° 2691/95 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2° - A Taxa para o Funcionamento dos Estabelecimentos em Horário Especial será cobrada anualmente, em duas parcelas, a vencer em 27 de janeiro e 27 de julho, de acordo com a área de utilização de atividades (metragem de área edificada), conforme tabela constante do parágrafo 3° deste artigo.
§ 1° - Considera-se em Horário Especial as atividades exercidas após às 18:00 horas de 2°(segunda) à 6° (sexta) feiras e, após às 12:00 horas de sábado e atividades exercidas aos domingos.
§ 2° - não se enquadram como estabelecimentos com horário de funcionamento especial, para os fins deste artigo, as atividades referentes ao comércio eventual e/ou ambulante e feiras livres.
§ 3° - A tabela a que se refere o caput" deste artigo é a seguinte:
ATIVIDADES VALOR (R$)/m2 p/m2
Comércio em Geral R$ 3,08 m2
Indústrias R$ 0,61 m2
Hotéis R$ 0,46 m2
Farmácia R$ 1,54 m2
Prestadores de Serviços R$ 1,54 m2
Instituições Financeiras R$ 6,16 m2

Art 11 - Para fins de cobrança da Taxa para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, exigida nos termos do artigo 134 e seguintes da Lei n° 2.064/83, ficam os valores indicados em Unidade Fiscal do Município (U.F,M.), convertidos para o Real á razão de R$ 32,28 (trinta e dois reais e vinte e oito centavos) para cada Unidade Fiscal do Município.
Art 12 - As aliquotas, bases de cálculo e demais vinculações efetuadas pela Legislação Municipal, (tributária e não-tributria, à Unidade Fiscal do Município (U.F.M.), ficam fixadas em Real, em l de janeiro de 1997, à razão de R$ 30,80 para cada U,F.M Os valores assim apurados serão atualizados monetariamente pela variação da UF1R.
PARÁGRAFO UNICO - Excetuam-se da conversão a que diz respeito i parágrafo anterior as situações contempladas por esta Lei nos artigos 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 10 e 11 já expressas ou convertidas especialmente em Real.
Art 13 - Esta LEI entrará em vigor em 1" de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 20 do artigo 40 da Lei d 2.124/84, alterado pelo artigo 5° da Lei n° 2.691/95 e os artigos 7° e 10 ambos da Lei n° 2.691/95.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 31 de dezembro 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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