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LEI Nº 2726, 18 DE JULHO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação a área que especifica.
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação de área que especifica conforme memorial descritivo anexo e a realizar um projeto de parcelamento da área doada da A.A. Catedral Basílica e Santuário Nacional, medindo 59.364,,90m" (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados)., conforme memorial descritivo e planta anexo que fazem parte integrante desta Lei, para ser dividido em 100 lotes com arruamento, áreas de lazer, etc...
Art 2º - A área a ser desmembrada corresponderá a 59.364,90m2 (cinqüenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), já possuindo infra estrutura.
Art 3º - Os terrenos resultantes do desmembramento da área mencionada no artigo primeiro, deverão ser destinados as famílias carentes, devidamente selecionadas pela Promoção Social e Fundo Social de Solidariedade de Aparecida.
Art 4º - Os terrenos deverão possuir 100,00m2 (cem metros quadrados), medindo de frente e nos fundos 5,00 (cinco) e 20 (vinte) metros de ambos os lados.
Art 5º - As casas deverão ter no mínimo 37,98m2 (trinta e sete e noventa e oito decímetros quadrados), e constituindo de 01 (um) quarto, sala, cozinha e banheiro.
Art 6º - A caracterização sócio-econômica a ser beneficiada com o de Habitação Popular, prevista nesta Lei, deverá atender a critérios estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto dentre os quais deverão figurar obrigatoriamente:
I - Não ser o beneficiado proprietário de outro imóvel;
II - Destinar-se a casa a moradia da família do beneficiado;
III - Constar do rol de inscrições de interessados tia obtenção de moradia popular e estar devidamente selecionado, levando-se em conta o número de dependentes e a idade do beneficiário.
Art 7º - Os terrenos objeto do programa habitacional, ora instituído, serão doados aos que forem selecionados para neles construir suas residências, apôs dispor a Prefeitura do domínio da área.
Art 8º - As casas deverão ser construídas pelo sistema de mutirão, obedecendo o donatário os projetos, memoriais descritivos e a orientação técnica fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art 9º - A Prefeitura, desde que disponha de recursos para tanto, poderá fornecer, no todo ou em parte o material necessário a construção das casas, desde que comprovadamente o donatário não disponha de condição para adquiri-lo.
Art 10 - O donatário para fazer jus a doação do terreno deverá participar do sistema de mutirão estabelecido para a construção das casas com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais como piso e o donatário que participar com maior número de horas terá direito a escolha da casa.
Art 11 - A Prefeitura Municipal, dispensará em nenhuma hipótese a participação do donatário no processo do mutirão.
Art 12 - A Administração Municipal supervisionará a construção das casas, podendo desenvolver com Fundo Social de Solidariedade do Município, campanhas para aquisição de materiais e utilizar máquinas equipamentos e servidores no desenvolvimento do Programa Habitacional.
Art 13 - As casas destinar-se-ão exclusivamente à residência dos donatários.
I - Fica terminantemente proibida a alienação do objeto da doação, por ato "inter vivos", durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do respectivo contrato.
Art 14 - O descumprimento injustificado dos dispositivos desta Lei implicará na reversão do bem à Administração outorgante, perdendo, neste caso, o donatário, as benfeitorias porventura executadas.
Art 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de julho de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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