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LEI Nº 2722, 09 DE JULHO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a Conceder em caráter oneroso os setores publicitários compreendido na Lei n° 2592.194 de 07 de novembro de 1994, e da outras providências, em conformidade com a Lei 0898795 de 13 de fevereiro de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder em caráter oneroso, mediante Licitação Pública na modalidade de Concorrência, os setores determinados pelo Artigo 22 da Lei n° 2592/94 de 07 de novembro de 1994, acrescido do caminho denominado Morro do Cruzeiro, que passa a fazer parte integrante desta Lei, e em obediência a Lei n° 8987/95 de 13 de fevereiro de 1995, no que determina, para realização de publicidade em conformidade com o projeto anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art 2º - A concessão que estabelece o Artigo 1° desta Lei tem como objeto a exploração de setores publicitários de forma especial com a construção de totens e arcos indicativos, tendas, instalação de balões infláveis, painéis de ruas com ou sem iluminação, sistema de sonorização, para exploração de publicidade em todos estes produtos e locais, sempre obedecendo padrões previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Viários e Departamento de Obras e Viação, mediante o fornecimento e doação de barracas para o comércio ambulante dentro das medidas e padrões estabelecidos no artigo 29 da Lei n° 2592194 de 04 de novembro de 1994, em seu modelo anexo, que passam a fazer parte integrante desta Lei, em conformidade com o número de ambulantes cadastrados e indicados pela Administração Municipal.
Art 3º - Pela doação das barracas, ferragens e lona de cobertura ,aos ambulantes dos setores, a Empresa Concessionária poderá utilizar do espaço frontal das sobras das coberturas para locação de espaço publicitário na forma e tamanho que vier a estabelecer, desde que, em conformidade com o projeto anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art 4º A concessão que estabelece o Artigo 10 desta Lei será pelo prazo de 20 anos.
Art 5º Os setores a que se refere o Artigo 22 da Lei no 2592/94 que normativa esta CONCESSÃO DE USO, é a utilização, nos finais de semana, feriados e datas previamente determinadas pela CONCEDENTE a utilização pela CONCESSIONÁRIA, das áreas que compreendem em conformidade com o Art. 22 da Lei Municipal n° 2592/94 de 07 de novembro de 1994, que qualifica os setores:
SETOR- 01: Praça Nossa Senhora Aparecida;
SETOR- 02: Avenidas Monumental (Todas as alas), Rua Anchieta, Pça. São Geraldo,
SETOR- 03: Rua João Alves, Av. Júlio Prestes, Av. Getúlio Vargas;
SETOR- 04: Rua 1° de Maio, incluindo-se o caminho denominado Morro do Cruzeiro,
Rua Domingos Garcia, Rua João Matuck -
Parágrafo Primeiro: A organização do perímetro designado pela CONCEDENTE terá denominação de" CENTRO ORGANIZADO PARA APOIO AO COMÉRCIO AMBULANTE DE APARECIDA".
Art 6º Todos os produtos constantes do Artigo 2° desta Lei ,após o período contratado entre as partes, passarão a ser propriedade da CONCEDENTE
Art 7º - Será de total responsabilidade os gastos necessários a implantação do projeto cabendo A CONCESSIONÁRIA executar toda a aquisição dos materiais ás suas próprias expensas, não cabendo nenhum ônus a nenhum tempo nem para a CONCEDENTE nem para os ambulantes previamente cadastrados pela própria Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - A manutenção, montagem, desmontagem, guarda, e qualquer ato de vandalismo praticado nas barracas caberá ao próprio ambulante sua restauração e despesas existentes.
Art 8º - A CONCESSIONÁRIA se compromete a contratar mão de obra local, tanto para manufaturar como para instalar e conservar os produtos promocionais que serão utilizados no CENTRO ORGANIZADO PARA APOIO AO COMERCIO AMBULANTE DE APARECIDA.
Art 9º - A CONCESSIONÁRIA também se compromete a apoiar na divulgação turística de Aparecida, sem custo algum à CONCEDENTE, através da distribuição de cartazes às Agências de Turismo em todo o Brasil, programas de incentivo e orientação junto à rede hoteleira e de restaurantes e lanchonetes da cidade, etc.
Art 10 - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada, durante o período da concessão, a fazer seguro contra terceiros, limpar, conservar, substituir e manter em perfeito estado todos os produtos objetos da concessão constantes no Artigo 1 desta Lei.
Art 11 - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir todas as normas legais no desempenho de suas funções propostas, bem como de suas obrigações trabalhistas para com seu quadro de funcionários, não cabendo a CONCEDENTE qualquer ônus.
Art 12 - A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE 3% (TRÊS POR CENTO) da arrecadação de publicidade oriunda da CONCESSÃO DE USO,
Art 13 - A CONCESSIONÁRIA depositará até o 5° dia útil de cada mês, o valor mencionado na Cláusula anterior, na conta corrente do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art 14 - Para o fiel cumprimento do determinado no ARTIGO 12 desta Lei, o CONCEDENTE através de servidor credenciado, terá acesso aos Contratos de Publicidade e Promoção firmados pela CONCESSIONÁRIA.
Art 15 - O atraso de 03 (três) meses no pagamento da taxa mencionada na Cláusula Sétima, implicará na rescisão da CONCESSÃO DE USO.
Art 16 - Sob nenhuma hipótese o CONCEDENTE se obrigará perante terceiros por compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
Art 17- O CONCEDENTE poderá denunciar e rescindir a presente CONCESSÃO DE USO a qualquer tempo através de comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA com 120 (cento e vinte dias de antecedência, sendo que então pagará a título de indenização à CONCESSIONÁRIA todos os itens mencionados no ARTIGO 2 desta Lei, em conformidade com o que estabelece a Lei N° 8987/ 95 de 13 de fevereiro de 1995, em seus Artigos de números 35, 36 e 37 e seus parágrafos e incisos a título de perdas e danos.
Art 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida. 09 de Julho de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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