Acesse na íntegra
LEI Nº 2707, 21 DE MAIO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$20.000.000,00 - vinte milhões de reais - destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Financiamentos para Saneamento - PRO-SANEAMENTO, e/ou Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRO-MORADIA.
Art 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1° fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros Impostos, na forma da legislação em vigor, e ,na, hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Aparecida não ter efetuado , no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Económica Federal.
Art 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei,
Art 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de maio de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.