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LEI Nº 2703, 02 DE ABRIL DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Cria no Código Administrativo da Prefeitura - Organograma Funcional, Lei n° 2056/83 de 08 de novembro de 1983 e Leis subseqüentes, o Departamento de Psicologia Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado no Código Administrativo da Prefeitura - Organograma Funcional Lei n° 2056/83 de 08 de novembro de 1983, o Departamento de Psicologia Municipal e consequentemente o cargo de Diretor de Psicologia Municipal.
Art 2º - O Departamento de Psicologia criado no Artigo 1° desta Lei terá como atribuição o estabelecido no Título V - Das Atribuições - existente na Lei no 2056/83 de 8 de novembro de 1983.
Art 3º - A competência do Departamento de Psicologia criado no Artigo 1° desta Lei, se regerá pelo contido no Titulo VI - Das Competências, existente na Lei n° 2056/83 de 08 de novembro de 1983.
Art 4º - O provimento dos cargos a que especifica o Artigo 1 desta Lei obedecerá nos Artigos 84/85 da Lei n° 2056/83 de 08 de novembro de 1983.
Art 5º - O provimento do cargo de Diretor de Psicologia será de nomeação em confiança pelo Prefeito Municipal, obedecido o requisito mínimo de formação superior na especialidade, devidamente registrado no Conselho de Competência.
Art 6º - Os vencimentos do Diretor de Psicologia obedecerão o estabelecido para os demais Diretores da Administração, referência IX, ficando a critério do Prefeito a concessão de ADP - Adicional de Dedicação Plena no percentual estabelecido em Lei.
Art 7º - Os cargos ligados a especialização existente na Administração, passam a responder e a atender as determinações deste Departamento.
Art 8º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal crédito adicional especial até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). para cobrir despesas necessárias para o funcionamento do Departamento ora criado.
Art 9º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos previstos na Lei n° 4320!64, em seu artigo 43 indicados no ato da abertura.
Art 10 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de abril de 1996.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.