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LEI Nº 2408, 08 DE JULHO DE 1991
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Criação de concelho Municipal e do fundo da criança e do adolescente
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 1º - Nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n° 8.069/90, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política de atendimento à criança e adolescente, observada a composição paritária de seus membros.
Art 2º - O Cons1ho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica constituído dos seguintes membros:
1 - membro representante do Poder Executivo;
1 - membro representante do Poder Legislativo;
1 - membro representante do Poder Judiciário ( Juizado de
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Menores );
1 - membro representante da Polícia Civil;
1 - membro representante da Polícia Militar;
1 - membro representante da Secretaria de Estado da Promoção Social;
1 - membro representante da Secretaria de Estado da Saúde;
1 - membro representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
1 - membro representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
1 - membro representante da O.A.B.- Secção de Aparecida;
1 - membro representante da Arquidiocese de Aparecida;
1 - membro representante de Entidades particulares que atendem em sistema de creches;
1 - membro representante de Entidades que atendem deficientes;
1 - membro representante do Movimento Religiosa com trabalho comunitário pró-criança;
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - membro representante da Pastoral da Criança e do Adoléscente;
1 - membro representante das Entidades Esportivas de Aparecida ( Ligas Desportivas );
1 - membro representante da Associação do Comércio Ambulante de Aparecida;
1 - membro representante da Associação Comercial e Industrial de Aparecida.
PARÁGRAFO 1° - Os representantes dos órgãos Públicos Municipais, pertencentes ao Poder Executivo, serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 ( dez ) dias, conta dos da publicação da presente Lei.
PARÁGRAFO 2° - Imediatamente após a publicação da presente
Lei o Prefeito deverá encaminhar ofício aos demais Órgãos Públicos, encaminhando-lhes cópia desta legislação, solicitando a designação do seu membro represen
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
... tante para o Conselho, no prazo de 10 ( dez ) dias.
PARÁGRAFO 3° - O Prefeito oficiará, também, imediatamente após a publicação da presente Lei, encaminhando cópia desta Legislação, às Entidades Civis elencadas no caput deste artigo, com sede no Município para que em Assembléia e no prazo máximo de 10 ( dez ) dias elejam o seu membro representante para o Conselho.
PARÁGRAFO 4° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
PARÁGRAFO 5° - Após a designação de todos os membros pelos órgãos e Entidades, o Prefeito convocará, mediante Edital publicado na imprensa local, uma Assembléia para, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, proceder a posse do Conselho.
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARÁGRAFO 6° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 ( dois ) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.
PARÁGRAFO 7° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
PARÁGRAFO 8° - Havendo vacância e término de mandato de Conselheiros designados pelo Poder Público Executivo, este indicará substituto no prazo de 10 ( dez ) dias.
Art 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e contro-
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
... lando as ações de execução;
II - opinar na formulação das Políticas Sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e necessidade de implementação de programas e serviços, que atendam ao disposto na Lei Federal n° 8.069/90, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou término de mandato;
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
VI - nomear e dar posse aos Membros do Conselho;
VII - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das Entidades Governamentais e repassando verbas para as Entidades não Governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligadas à promoção, prestação e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação da criança e adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação dos recursos e espaços pú
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
... blicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI - proceder a inscrição de Programas de proteção sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n.°... 8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar.
Art 4º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utili -
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
... zando instalações e funcionários próprios desde que seu custo não ultrapasse 1% hum por 
cento ) do orçamento geral do Fundo.
Art 5º - O Conselho Municipal poderá solicitar assessoria técnica aos órgãos públicos Estaduais e Federal, nos setores de Promoção Social, Ação Social, Saúde e Educação, na sua formação e funcionamento.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 6º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assim constituído
I - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Município para Assistência Social voltada a criança e adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° .......8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados inclusive os bens deixados após óbitos dos proprietários sem herdeiros;
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art 7º - O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 8º - No prazo de 30 ( trinta ) dias da publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o Artigo 2° se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 1
ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
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Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.000.000,00 ( dois milhes de cruzeiros
Art 10 - O crédito adicional especial mencionado no artigo anterior será classificado no Orçamento vigente na dotação 07.01.15.81.483. - Unidade Promoção Social - Assistência ao Menor , mediante anulação da despesa 08.01.41.10.13.75.428.1.005 ( Obras de Saúde ).
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida, 08 de Julho de 1991.
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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