Acesse na íntegra
LEI Nº 2402, 19 DE ABRIL DE 1991
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Altera lei 2.067/83 inconstitucional
LAÉRCIO NOGUEIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele, nos termos do § 4° do Art. 45 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte:
Art 1º - O § 1° do Art. 215 da Lei n° 2.067 fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 215 - "IX - a propaganda realizada com alto-falante em veículos de qualquer tração, desde que distante pelo menos 75 (setenta e cinco) metros de estabelecimentos públicos, hospitalares e igrejas."
Art 2º - O Art. 216 da Lei n9 2.067 passa a ter a seguinte redação:
Art. 216 - "Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem corno a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos, a menos de 75 (setenta e cinco) metros de repartições públicas, escolas e igrejas, em horário de funcionamento."
Art 3º - O Art. 217 da Lei n9 2.067 passa a ter a seguinte redação:
Art. 217- "Na distancia de pelo menos 75 (setenta e cinco) metros de hospitais e casas de saúde, as proibições referidas no artigo anterior, tem caráter permanente."
LEI N° 2.402/91 - continuação - - f 02 -
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência,19 de abril de 1991
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LAÉRCIO NOGUEIRA SILVA
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal dia dezenove de abril de um mil novecentos e noventa e um.
ENOS JOSÉ ARNEIRO
Diretor Geral da Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.