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LEI Nº 2401, 19 DE ABRIL DE 1991
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Concede reajuste de vencimentos aos Servidores Municipais.
LAÉRCIO NOGUEIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleitp na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele, nos termos do § 4° do Art. 45 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
Art 1º - Fica concedido aos Servidores da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida um reajuste de vencimentos da ordem de 50% (cinquenta por cento) sobre as referências de janeiro de 1991.
Art 2º - O reajuste de que trata esta Lei será extensivo a todos os Servidores Inativos e Pensionistas da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Art 3º -Excepcionalmente, o reajuste de que trata esta Lei não será extensivo aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 1991.
Sala da Presidêcja,19 de abril de 1991
Registre-se, publique-se e cumpra-se
LAÉRCIO NOGUEIRA SILVA
Presidente
Registrada e pub1icad na Secretaria da Câmara dia 19/04/91
ENOS JOSÉ ARNEIRO - Diretor Geral da Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.