Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2393, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa Cria o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma legal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURSTICO-RELIIOSA DE APARECIDA, com poderes normativos e de assessoramento, com suas atribuições, organização e composição definidos pelo Regimento Interino à, ser elaborado pelo citado Conselho.
Parágrafo Único - O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será referendado pela Câmara Municipal de Aparecida.
Art 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será composto de;
a) um representante do Poder Legislativo;
b) um representante do Poder Executivo;
c) uni representante do Clero;
d) um representante do Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Aparecida;
e) um representante da Associação do Comércio Ambulante de Aparecida;
f) um representante da Associação Comercial de Aparecida.;
g) um representante do Rotary Club de Aparecida;
h) um representante do Lions Club de Aparecida;
i) um representante da Imprensa do município;
j) um representante do Sindicato dos Fotógrafos Profissionais de Aparecida;
l) um membro designado pelas entidades representativas de bairro (Sociedade de Amigos);
m) um representante indicado em comum pelas policias Civil e Militar do Estado de São Paulo.
Art 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Turismo, através de membros, organizar o seu corpo diretivo, definindo criação de uma empresa de economia mista, sua organização, composição e finalidade para o seu pleno desenvolvimento
Art 4º - O prazo de duração da empresa de economia mista terminado, vigirá enquanto subsistir a lei que a cria e seu ano social coincide com o ano civil
Art 5º - O Conselho Municipal de Turismo, tem por objetivo organizar, incrementar e manter o turismo local, através de iniciativas exequíveis e de fácil acesso as correntes turísticas que rotineiramente demandam à cidade observando para isso um programa de ação a ser executado de acordo com suas Possibilidades técnicas e financeiras, através da empresa de economia mista, a
cabe á administração direta, através de seu corpo descritivo.
Art 6º - O Conselho Municipal de Turismo é o órgão consultivo deliberativo da Empresa de Economia Mista.
Art 7º - As deliberações do Conselho Municipal de Turismo somente serão tomadas por maioria absoluta de seus membro:
Art 8º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Turismo serão indicados pelos respectivos segmentos da sociedade, pelo prazo de dois anos, elegendo-se dentre
ele um Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - A recondução para o cargo de Presidente da Comissão Municipal de Turismo só será permitida apenas pelo prazo de dois anos subsequentes primeira eleição.
Art 9º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete, além de outros poderes, deliberar e fiscalizar sobre os negócio da Empresa de Economia Mista e, especialmente:
a) examinar a qualquer tempo e sem qualquer restrição os livros, documento, guias, balanços, balancetes e 
LEI N° 2.393/90 - continuação - f .03 -
demais papeis da entidade;
b) promover inquéritos administrativos para apuração eventual irregularidade;
c) tomar conhecimento dos balancetes mensais da contabilidade e verificar o saldo de caixa, emitindo parecer;
d) apresentar parecer sobre o balanço geral, demonstração contábil de sobras e perdas, e relatórios da diretoria à ser submetido à Assembleia Geral ordinária.
e) convocar, através de seu Presidente, em caráter extraordinário a Assembléia Geral, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, para apreciação, discussão e deliberação.
Art 10 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação da presente lei, a constituição dos membro efetivos e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecia
Art 11 - Ao Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida fica estabelecido o prazo de (sessenta) dias para a criação, composição e elaborado Regimento Interno da Empresa de Economia Mista do Município.
Art 12 - O Conselho Municipal de Turismo á o órgão soberano e responsável pela implantação, desenvolvimento, administração do turismo de Aparecida.
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, vogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidncja,28 de novembro de 1990
Registre-se e publique-se.
JOSÉ LUIZ ROFRIGUES
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal dia 28 de novembro de 1990
ENOS JOSÉ ARNEIRO
DIRETOS GERAL DA SECRETARIA
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 5, 05 DE JANEIRO DE 2022 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. José Antônio de Jesus 05/01/2022
CÂMARA MUNICIPAL - PORTARIA Nº 1, 04 DE JANEIRO DE 2021 Nomeia em Comissão, a senhorita EUNIRA EUGÊNIA ALVES FILFILI DE SOUZA no cargo de Assessor Parlamentar. 04/01/2021
LEI Nº 4168, 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Inclui o art. 6º na Lei nº 4.167/2018 28/11/2018
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências 05/12/2011
LEI Nº 3724, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências 05/12/2011
Minha Anotação
×
LEI Nº 2393, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Código QR
LEI Nº 2393, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia