Ementa
Cria o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma legal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURSTICO-RELIIOSA DE APARECIDA, com poderes normativos e de assessoramento, com suas atribuições, organização e composição definidos pelo Regimento Interino à, ser elaborado pelo citado Conselho.
Parágrafo Único - O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será referendado pela Câmara Municipal de Aparecida.
Art 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será composto de;
a) um representante do Poder Legislativo;
b) um representante do Poder Executivo;
c) uni representante do Clero;
d) um representante do Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Aparecida;
e) um representante da Associação do Comércio Ambulante de Aparecida;
f) um representante da Associação Comercial de Aparecida.;
g) um representante do Rotary Club de Aparecida;
h) um representante do Lions Club de Aparecida;
i) um representante da Imprensa do município;
j) um representante do Sindicato dos Fotógrafos Profissionais de Aparecida;
l) um membro designado pelas entidades representativas de bairro (Sociedade de Amigos);
m) um representante indicado em comum pelas policias Civil e Militar do Estado de São Paulo.
Art 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Turismo, através de membros, organizar o seu corpo diretivo, definindo criação de uma empresa de economia mista, sua organização, composição e finalidade para o seu pleno desenvolvimento
Art 4º - O prazo de duração da empresa de economia mista terminado, vigirá enquanto subsistir a lei que a cria e seu ano social coincide com o ano civil
Art 5º - O Conselho Municipal de Turismo, tem por objetivo organizar, incrementar e manter o turismo local, através de iniciativas exequíveis e de fácil acesso as correntes turísticas que rotineiramente demandam à cidade observando para isso um programa de ação a ser executado de acordo com suas Possibilidades técnicas e financeiras, através da empresa de economia mista, a
cabe á administração direta, através de seu corpo descritivo.
Art 6º - O Conselho Municipal de Turismo é o órgão consultivo deliberativo da Empresa de Economia Mista.
Art 7º - As deliberações do Conselho Municipal de Turismo somente serão tomadas por maioria absoluta de seus membro:
Art 8º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Turismo serão indicados pelos respectivos segmentos da sociedade, pelo prazo de dois anos, elegendo-se dentre
ele um Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - A recondução para o cargo de Presidente da Comissão Municipal de Turismo só será permitida apenas pelo prazo de dois anos subsequentes primeira eleição.
Art 9º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete, além de outros poderes, deliberar e fiscalizar sobre os negócio da Empresa de Economia Mista e, especialmente:
a) examinar a qualquer tempo e sem qualquer restrição os livros, documento, guias, balanços, balancetes e
LEI N° 2.393/90 - continuação - f .03 -
demais papeis da entidade;
b) promover inquéritos administrativos para apuração eventual irregularidade;
c) tomar conhecimento dos balancetes mensais da contabilidade e verificar o saldo de caixa, emitindo parecer;
d) apresentar parecer sobre o balanço geral, demonstração contábil de sobras e perdas, e relatórios da diretoria à ser submetido à Assembleia Geral ordinária.
e) convocar, através de seu Presidente, em caráter extraordinário a Assembléia Geral, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, para apreciação, discussão e deliberação.
Art 10 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação da presente lei, a constituição dos membro efetivos e suplentes que comporão o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecia
Art 11 - Ao Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida fica estabelecido o prazo de (sessenta) dias para a criação, composição e elaborado Regimento Interno da Empresa de Economia Mista do Município.
Art 12 - O Conselho Municipal de Turismo á o órgão soberano e responsável pela implantação, desenvolvimento, administração do turismo de Aparecida.
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, vogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidncja,28 de novembro de 1990
Registre-se e publique-se.
JOSÉ LUIZ ROFRIGUES
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal dia 28 de novembro de 1990
ENOS JOSÉ ARNEIRO
DIRETOS GERAL DA SECRETARIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.