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LEI Nº 2392, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Cria o concelho Municipal de Transportes de Aparecida
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma legal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transportes do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, com fins específicos de elaboração das tarifas de todos os meios de transportes de circulação municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transportes será composto por:
I - um membro do Poder Executivo;
II - um membro do Poder Legislativo;
III - um membro representante das Empresas concessionárias de transporte coletivo;
IV - um membro determinado pelas Entidades Representativas de bairros.
Art 2º - Ao Conselho Municipal de Transportes caberá o prévio estudo das planilhas de custos, referente as tarifas de transporte de características estritamente municipal emitindo posteriormente o parecer competente quando da majoração das referidas tarifas.
Art 3º - O membro do Poder Executivo será indicado pelo Senhor Prefeito Municipal. O membro do Poder Legislativo será indicado pela maioria dos componentes da Câmara Municipal. O membro representante das Empresas Concessionárias será indicado pelas próprias empresas que operam no município. O membro designado pelas entidades representativas de bairros será indicado pelas
próprias entidades de bairros, devidamente reconhecidas pelos órgãos públicos competentes.
Art 4º - A política de majoração de tarifas do transporte coletivo do município de Aparecida será determinada atra-
LEI N9 2.392/90 - continuação -fl .02-
ves de Lei emamado do Poder Executivo, ap6s o prévio conhecimento do parecer da Comissão Municipal de Transportes.
Art 5º - A operação e execução do sistema poderá ser feita de forma direta ou por concessão ou permissão, nos termos legais, assegurando sempre uma tarifa justa para
os usuários.
Art 6º - Ao Conselho Municipal de Transportes do Município da Estn.ciaTurTsticoRe1igiosa de Aparecida cabe assessorar o Senhor Prefeito Municipal quanto ao planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte (ferroviário, rodoviário, hidroviário e outros)
Art 7º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes, cita dos no parágrafo único do Art. 1° da presente Lei, de vergo ser indicados no prazo máximo de 60 (sessenta dias após a publicação desta legislação.
Art 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidncia,28 de novembro de 1990
Registre - se e publique - se.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal dia vinte e oito de novembro de mil novecentos e noventa.
ENOS JOSÉ ARNEIRO
DIRETOS GERAL DE SECRATARIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.