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LEI Nº 2391, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Regulamenta a comercialização de sorvetes no município de Aparecida.
JOSE LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURTSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma legal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - A venda ambulante de sorvetes no Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida tem sua regulamentação através da Lei Municipal n° 2.358/89, de 03 de outubro de 1989.
Art 2º - Os sorvetes vendidos ambulantemente pela cidade serão de produtos originários de sorveterias estabelecidas no município de Aparecida, atendendo-se as obrigações fiscais e sanitárias exigidas.
Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes deverão estar regularmente inscritos no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante, estando quites com os cofres municipais.
Art 3º - o será permitida a exclusividade de instalação de quiosques, bancas, freezer, ou outras instalações similares em vias e logradouros pb1icos, aos que exercerem as atividades de venda ambulante de sorvetes sem que estejam regularmente inscritos no rol de contribuintes da Taxa sobre i Comércio Eventual e/ou Ambulante de Aparecida.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala da Presidência,28 de novembro de 1990
Registre-se e publique-se.
JOSE LUIZ RODRIGUES
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara dia 28/11/90
ENOS JOSÉ ARNEIRO
Diretor Geral da Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.