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LEI Nº 2390, 28 DE NOVEMBRO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Vincula construções de obras publicas ou destinadas à serviços públicos e de casas populares incluso prévia no Plano Diretor do Município de Aparecida.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURTSTICO_RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma legal, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - Toda e qualquer obra publica ou destinada a serviços públicos, somente poderá ser construída se constar do Piano Diretor de Aparecida.
Art 2º - A construção de casas populares, quer quanto a localização e quantidade, também deyerão constar do Plano Diretor do Município.
Art 3º - O Plano Diretor, previsto na Lei0rgnica do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, deverá ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses à partir da vigência desta Lei, podendo, se necessário, ser Prorrogado por igual período.
Art 4º - Os trabalhos de elaboração do Plano Diretor de Aparecida será conduzidos por uma Comisso de nível técnico, nomeada pelo município e composta de um urbanista, dois arquitetos, um engenheiro civil e um advogado, sendo três membros indicados pelo Poder Executivo.
Art 5º - A verba necessária para a construção de qualquer obra, prevista nesta Lei, dever- a estar previamente contida no orçamento anual.
Art 6º - Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Saia da Presidncia,28 de novembro de 1990
Registre-se e Publique-se
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
PRESIDENTE
Registrada e publicada em 28/11/90
ENOS JOSÉ RODRIGUES
Diretor Geral da Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.