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LEI Nº 2384, 24 DE AGOSTO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa disciplina normas de funcionamento técnico da estação rodoviária der Aparecida e dá outras providências
JOSE LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara manteve e ele, nos termos da legislação em vigor, promulga a seguinte:
Art 1º - As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário coletivo de qualquer natureza, que tenham esta cidade como ponto de partida, de chegada, ou parada intermediária são objeto desta Lei, que estabelece Sanções Fiscais ante qualquer transgressão das normas de funcionamento técnico da Estação Rodoviária de Aparecida.
Art 2º - Os Serviços de embarque e desembarque de passageiros funcionarão, diariamente, das 05:00 horas as 24:00 horas.
Art 3º - Na medida do possível, os serviços de limpeza, manutenção e reparação da Estação Rodoviária, funcionarão, diariamente, no período não destinado ao embarque e desembarque de passageiros, previsto no artigo anterior.
Art 4º - Caberá à Concessionária da Estação Rodoviária de Aparecida a responsabilidade pela divulgação sonora ou luminosa, dos horários e plataformas de partida dos ônibus, de forma a lhes permitir o tempo necessário às manobras exigidas.
Art 5º - Durante a permanência nas plataformas de embarque e desembarque os motores dos ônibus serão obrigatoriamente desligados pelos respectivos motoristas.
- continua -
LEI N9 2.384/90 - continuação - f1.02
Art 6º - O trânsito de veículos, no perímetro da Estação Rodoviária, será orientado pelos "fiscais de plataforma" aos quais os motoristas devem prestar estrita observância,
Art 7º - Os ônibus de linha regulares não poderão permanecer nas plataformas respectivas além de 10 (dez)minutos para embarque e 5 (cinco) minutos para desembarque de passageiros.
Art 8º - No sentido de evitar interferências no sistema de controle de embarque e desembarque de passageiros fica vedada qualquer forma sonora de propaganda por parte dos usuários, condôminos ou locatários estabelecidos no prédio da Estação Rodoviária.
Parágrafo Único - Não se compreende nas disposições deste artigo a propaganda, sonora ou visual, feita diretamente ou sob a supervisão da Concessionária da Estação Rodoviária de Aparecida.
Art 9º - Fica proibido, exceto para o pessoal devidamente autorizado, o trânsito de pedestre no leito carroçável da Estação Rodoviária.
Art 10 - A velocidade máxima parmitida aos veículos, de qual quer natureza, no perímetro da Estação Rodoviária é de 10 Km/h.
Art 11 - Em casos especiais, a critério dos "fiscais de plataforma", será permitido o acesso de taxis, ambulâncias e outros veículos às plataformas de embarque e desembarque ou ao leito carroçável da Estação Rodoviária.
Art 12 - A venda de passagens devera ser encerrada, pelos responsáveis, 5 (cinco) minutos antes do horário de partida dos ônibus, sem o que a Concessionária da Estação Rodoviária ficara isenta de qualquer responsabilidade pertinente ao embarque de Passageiros e bagagens.
LEI N° 2.384/90 - continuação - fl.03
Art 13 - Em nenhuma hipótese será permitida a limpeza ou reparação de ônibus no perímetro da Estação Rodovia na.
Art 14 - Durante a permanência de veículos na Estação Rodoviária seus respectivos motoristas no poderão abandona-lo, devendo permanecer atentos às ordens da Concessionária da Estação Rodoviária ou dos fiscais de plataforma.
Art 15 - Em caso de falhas mecânicas ocorridas no perímetro da Estação Rodoviária, os motoristas dos ônibus deverão se comunicar imediatamente com a Concessionária daquela Estação ou com os "fiscais de plataforma" para as providencias necessárias.
Art 16 - Os motoristas evitarão ouso inadequado da buzina aceleração desnecessária do motor ou outros ruídos dispensáveis.
Art 17 - Os responsáveis pelas empresas de ônibus de linhas permanentes ou regulares se obrigam a participar Por escrito, à Concessionária da Estação Rodoviária, os horários de partida e intinerários aprovados pelas autoridades estaduais ou federais, bem como quaisquer modificações posteriores ou horários extraordinários com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art 18 - As empresas de ônibus no poderão usar para outros fins o espaço de que dispõem para a venda de passagens.
Art 19 A afixação de cartazes anúncios luminosos ou letreiros fica condicionada à licença prévia da Concessionária da Estação Rodoviária.
Art 20 - As tarifas ou preços de utilização da Estação Rodoviária de Aparecida sofrerão acréscimos proporcionais aqueles que venham onerar os preços- das passagens vendidas, cabendo a Concessionária providenciar os cálculos dos novos valores, bem como a comu
LEI N9 2.384/90 - continuação - f1.04 -
nicação às Empresas de ônibus para a sua imediata cobrança.
Parágrafo Único - A Concessionária terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para encaminhar à Prefeitura Municipal copia do Diário Oficial que autorizou o aumento de passagens.
Art 21 - A inobservância ou transgressão desta Lei implica na multa de 5 (cinco) U.F.M, - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo Único - As multas de que trata esta Lei, serão aplicadas pela Concessionária da Estação Rodoviária de Aparecida, sucessivamente, ou em todas as ocasiões em que qualquer de seu artigo for violado.
Art 22 - Os talonários das multas, previstas nesta Lei, serão confeccionados em 3 (três) vias, cabendo uma via à empresa autuada, uma via à Prefeitura Municipal e a outra via à Concessionária da Estação .Rodoviária de Aparecida.
Art 23 - As empresas autuadas terão um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento do valor estipulado no art. 21 desta Lei. O pagamento deverá ser feito diretamente à Concessionária da Estação Rodoviária de Aparecida que, por sua vez, em 48 (quarenta e oito) horas, recolherá as importâncias recebidas à Tesouraria Municipal com a via do talonário da Prefeitura Municipal, prevista no art. 22 desta Lei.
Parágrafo Único - A falta de pagamento da multa, no prazo estipulado neste artigo, implica na inscrição como Dívida Ativa.
Art 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Presidêncja,24 de agosto de 1.990
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Presidente
Registrada e publicada na Câmara Municipal dia 24/08/90.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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