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LEI Nº 2381, 07 DE JUNHO DE 1990
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Estabelece normas quanto a construção e o funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins automotivos no Município.
JOSE LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos da legislação em vigor, promulga a seguinte:
Art 1º - A instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que se segue:
I - distância mínima do posto revendedor de asilos, creches, hospitais, escolas, quartis e templos religiosos;
II - construção em terreno cuja área possua no mínimo Mil (1000) metros quadrados;
III - distancia mínima de trezentos (300) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;
IV - possuir um mínimo de trinta (30) metros de testada Voltada para a principal via publica;
V - distância mínima de raio de mil (1000) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.
Art 2º - A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura da Estância Turístico-Religiosa, dê Aparecida deverá ter inicio no prazo máximo de um (1) ano a contar da data de aprovação da mesma.
Art 3º - Excentuam-se da presente Lei, os postos revendedores de cornbust9vefs automotivos e de serviços, já insta
LEI N9 2.381/90
lados e em funcionamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala da Presidncja,07 de junho de 1.990
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.