Ementa
Estabelece normas para o exercício do comércio eventual e/ ou ambulante e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos da legislação em vigor, Promulga a seguinte:
Art 1º - Considera-se COMÉRCIO AMBULANTE o que é exercido em instalações removíveis colocadas em vias e logradouros públicos, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou similares, exercido individualmente em locais pré-determinados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Pré-estabelecidos os locais pela Administração Pública Municipal para a instalação do Comércio Ambulante, suas licenças serão concedidas em caráter permanente.
Art 2º - Considera-se COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL aquele que exercido em determinadas épocas do ano em locais previamente autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art 3º - A Licença para o exercício do Comércio Eventual e/ou Ambulante, no município, será concedida no inicio de suas atividades, mediante requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos, para a respectiva inscrição no rol de contribuinte da TAXA SOBRE O COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE, à saber:
a) Prova de Residência e Domicílio;
a.1- escritura de aquisição de imóvel;
a.2- contrato de locação de imóvel residencial;
a.3- conta de água;
a.4- conta de luz;
a.5- carnê de pagamento de I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas sobre serviços urbanos;
b) Prova de quitação com o Serviço Militar para o requerente do sexo masculino;
c) Atestado de Saúde passado pelo Centro de Saúde local;
d) Titulo de Eleitor do Município de Aparecida;
e) Inscrição Estadual;
f) Cadastro Geral de Contribuinte (C.G.C.);
g) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAIS;
h) Três (03) fotografias tamanho 3x4;
i) Comprovante de contribuição junto ao 6rgo representante da classe (Associação do Comércio Ambulante de Aparecida) devidamente em dia com suas obrigações associativas de classe.
Parágrafo Único - Aos que, na data da publicação da presente Lei, já estiverem regularmente inscritos no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Ambulante, as documentações acima epigrafadas, tornam-se dispensáveis de acordo com o recadastramento efetuado pela Administração Municipal atual.
Art 4º - A mudança de endereço do contribuinte regularmente inscrito no rol de contribuinte da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante devera, em caráter de urgência, ser comunicado ao setor de fiscalização da Prefeitura da Estância Turística de Aparecida.
Art 5º - Os inscritos no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual
e/ou Ambulante deverão estar em dia com suas obrigações junto Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo (Posto Fiscal de Aparecida)
Art 6º - As exigências mencionadas no artigo anterior bem como nas letras "e" e "f" do Art. 3° desta Lei, só recairão sobre as seguintes categorias:
a) Ambulante de Quinquilharias;
b) Ambulante de Roupas Feitas (artigos de vestuário, calçados, etc);
C) Gravador;
d) Feira Livre em geral;
e) Sorveteiros e
f) Similares.
Art 7º - O critério de atendimento, para a Concessão da TAXA DE LICENÇA obedecerá a seguinte ordem:
a) antiguidade no exercício da profissão;
b) Posse do maior número de dependentes;
c) ausência de penalidade no exercício da atividade.
Art 8º - Consideras, a partir da publico da presente Lei, a concessão de Licença para sua respectiva atividade, as locauzaç5es (pontos) atualmente distribuídas nos logradouros e vias públicas municipais Constantes da relação que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art 9º - Os locais a que se refere o Artigo anterior, serão Previamente ocupados, conforme suas categorias (atividades) no podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os números de pontos fixados por logradouros ou via pública nela discriminada.
§ 1° - A localização e respectiva distribuição de pontos, nos logradouros e vias públicas obedecerão criteriosamente a disposição atual ao longo dos locais Pré-determinados;
§ 2° - A licença sobre o Comercio Eventual e/ou Ambulante somente ser concedida para os locais determinados na Tabela anexa à presente Lei, valendo para os sábados, domingos e feriados.
§ 3° - As atividades classificadas na Tabela Integrante da presente Lei, ou sejam: hot-dog, caldo-de-cana, sorvetes, doces, pipocas, salgados e frutas, além dos dias especificados (sábados, domingos e feriados), exercerão suas atividades normalmente, no período comercial, durante os dias de semana.
Art 10 - Ao contribuinte da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante fica assegurado a concessão de até dois (2) pontos, conforme a localização Constante do rol desses contribuintes, segundo sua (s) inscrição (es) cadastral (is) municipal (is) atual, ficando expressamente proibida a transferência do titular da referida taxa
conforme seu (s) ponto (s) atual (is);
Parágrafo Único - Aos contribuintes possuidores da concessão de dois (2) pontos fica assegurado o direito a apresentação de uma (1) só Inscrição Estadual, referente a duas (2) Licenças.
Art 11 - O recolhimento da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante será sempre em caráter ANUAL, respeitando-se o que dispõe o atual código Tributário (Lei n° 2.064/83, de 01/12/83), observando-se, ainda, o recolhimento previsto na citada Lei, ou seja, nos meses de janeiro, maio, julho e outubro de cada ano, cujas parcelas serão
reajustadas nos meses acima, de acordo com a variação da U. F. M. (Maior Valor Referência) à época do mês de vencimento.
§ 1° - O recolhimento da Taxa sobre o Comércio Ambulante será sempre em quatro (4) parcelas, ficando terminantemente proibido quaisquer outros períodos para o respectivo recolhimento.
§ 2° - Sobre o exercício do Comércio Eventual e/ou Ambulante não incide quaisquer outras espécies de cobrança de tributos, conforme determina o Código Tributário Municipal e a Constituição Federal, em seu Art. 150.
Art 12 - A Licença sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante somente será concedida após o recolhimento da competente taxa de ocupação do solo e Taxa de Limpeza Pública.
Art 13 - A Taxa de Licença concedida por dia será sempre caracterizada como Taxa sobre o Comercio Eventual.
Art 14 - Os comerciantes regularmente inscritos no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante, devidamente Licenciados, devem observar o seguinte, ao exercer a profissão:
a) ter sempre consigo sua Licença para ser exibida autoridade que a exigir;
b) manter-se uniformizado, quando for o caso, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração, trazendo sempre limpa a vestimenta;
c) respeitar e acatar as ordens das autoridades;
d) portar-se com decência e Urbanidade evitando comportamentos inadequados para com os colegas e o público em geral.
Paragrafo Único - Fica expressamente Proibida a ingestão de bebidas alcóolicas, no efetivo exercício de sua atividade o que ser rigorosamente Punido.
Art 15 - Ao titular da Licença cabe prioritariamente exercer as atividades que estejam devidamente inscritas no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante, ficando a critério da Fiscalização Municipal a constatação da ocupação do referido "ponto" por outra pessoa estranha, quando no o titular, por no caracterizar a "venda do ponto"; e, quando verificar-se por parte da Fiscalização Municipal tal Procedimento, aplicar-se-á ao faltoso as Punições relativas as suas atividades como ambulante.
Parro Único - Na ausência do titular do Ponto, a sua efetiva
substituição far-se-á através de outra pessoa devidamente credenciada, ou seja, de Posse da Taxa de Licença sobre o Comércio Ambulante devidamente quitada e o respectivo crachá do titular.
Art 16 - É permitida a transferência, caracterizada como compra e venda de
Ponto (ocupação do solo), obedecendo-se sempre as exigências contidas nos §§
1° e 2° do presente artigo.
§ 1° - A respectiva solicitação de autorização far-se-á através de requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal.
§ 2° - Quando da autorização para a respectiva transferência, as partes interessas serão obrigadas a recolher junto aos cofres da Prefeitura Municipal, em talonário próprio de receita tributária, a importância relativa a citada transferência, especificando-se a categoria da receita, o nome do adquirente, o número do ponto sua localização e a inscrição cadastral municipal com dados obtidos junto ao rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante.
Art 17 - Além dos artigos próprios será tolerada, nas barracas de quinquilharia, a venda de camisetas estampadas por gravação.
Art 18 - Fica expressamente proibida a colocação de mercadorias ou pertences
além dos limites fixados pela Fiscalização Municipal, de modo a não prejudicar o livre transito de pedestres e veículos.
Art 19 - A armação das barracas será autorizada à partir das 18:00 horas do dia anterior aos sábados e feriados.
Art 20 - As barracas deverão ser desmontadas, retirados os pertences e mercadorias até as 24:00 horas do domingo ou feriado, sob pena de multa e remoção, além de outras penalidades previstas nos Códigos Tributário Municipal e de Postura.
Art 21 - Os veículos motorizados que conduzirem as mercadorias e pertences dos ambulantes necessários à pratica comercial deverão ser descarregados imediatamente após a chegada ao local onde se encontra seu ponto.
Parágrafo Único - No caso específico da Avenida Monumental, a descarga somente será permitida até 7:00 h. dos sábados, domingos e feriados.
Art 22 - A licença para Gravadores somente será concedida após o recolhimento do competente Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devidamente inscrito em rol próprio da municipalidade.
Art 23 - As bebidas em geral SE podem ser comercializadas e oferecidas aos consumidores em copos descartáveis.
Art 24 - Os carrinhos do tipo padrão, caixas, demais recipientes e uniformes, quando for o caso, receberão os mesmos algarismos da respectiva Licença ou Inscrição Cadastral Municipal, constante do rol de contribuinte da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante.
Art 25 - A venda de sorvetes será feita em carrinhos e ou caixas de isopor e a de doces, salgados e similares em cestas metálicas ou de armação de madeira e vidro, devidamente fechadas e em balcões padronizados.
Art 26 - Ao proprietário de Sorveteria (s), além da inscrição no rol de contribuinte da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante será exigida também a inscrição no rol de contribuinte da Taxa sobre a Fiscalização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) Alvará de Funcionamento em horário especial e Taxa de publicidade.
Art 27 - As Sorveterias devidamente inscrições no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio Eventual e/ou Ambulante, recolherão junto aos cofres municipais as respectivas, Licenças tantos quantos forem os carrinhos ou caixas de isopor devidamente autorizadas para exercerem suas atividades.
Art 28 - Os Vendedores de Sorvete deverão exercer o seu comércio devidamente uniformizados (padrão) e trazer na camisa o crachá de identificação.
Art 29 - A licença para o comercio de gêneros alimentícios, quer t'in natura", quer manufaturados, somente será concedida após a apresentação, pelo interessado, da competente Carteira de Saúde atualizada, além das demais exigências da legislação sanitária.
Art 30 - Os comerciantes deverão manter limpos e devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao seu comércio, bem como depositar, em recipientes próprios, os detritos ou resíduos dos produtos oferecidos à venda, conservando o necessário asseio nos vestuários, utensílios, além do espaço ocupado.
Art 31 - Ficam aprovados a Classificação das categorias do Comércio Eventual e/ou Ambulante, as tabelas, os locais (logradouros e Vias públicas) destinados ao exercício deste tipo de comércio, número máximo de ocupantes por logradouros e padres que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a criação de novos pontos nos locais destinados ao Comércio Eventual e/ou Ambulante, no podendo em hip6tese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos na Tabela anexa que faz parte integrante da presente Lei.
Art 32 - As medidas de ocupação do solo referente ao exercício do Comercio Ambulante, de acordo com a Lei n2 2.064, de 01/12/83, serão as seguintes, obedecidas as medidas atuais, conforme suas atividades:
a) Bancas colocadas no meio das pistas da Avenida Monumental: 2 metros de frente por 1,5 m (um metro e meio) de fundo;
b) bancas colocadas nas laterais e no canteiro da Avenida Nonumental: 1,5m (um metro e meio) de frente por 2 (dois) metros de fundo.
§ 1° - A medida padrão por unidade será de no mínimo 3 m2 (três metros quadrados), respeitando-se sempre as medidas das atividades efetivamente exercidas na Avenida Monumental.
§ 2° - observar-se-á sempre a distancia mínima de 10 cm (deis centímetros) entre uma banca e outra ao longo das vias e logradouros públicos.
§ 3° - De cada banca (ponto) será cobrado apenas uma (1) Licença ( Taxa sobre o Comércio Ambulante), mesmo daquela colocada no meio das pistas da Avenida Monumental (que possuem duas frentes).
Art 33 - A presente Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Art 34 - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Sala da Presidência, 03 de outubro de 1.989
Registre-se, publique-se e cumpra-se
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
PRESIDENTE
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Aparecida, em
três de outubro de mil novecentos e oitenta e nove.
ENOS JOSÉ ARNEIRO
Diretor Geral de Secretaria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.