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LEI Nº 2356, 08 DE AGOSTO DE 1989
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa Dispõe sobre permissão de uso de fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de estruturas metálicas, toldos, mesas, cadeiras e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara aprovou ele promulga a seguinte:
Art 1º - Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados ou que venham a instalar-se no Município, o uso do PASSEIO FRONTEIRIÇO dos estabelecimentos comerciais citados, para a colocação de TOLDOS, COBERTURA METÁLICA, MESAS E CADEIRAS, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A instalação de mobiliário nos passeios no poderá bloquear obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres;
III- O espaço da calçada a ser utilizado para a instalação do mobiliário deverá ser delimitado por floreiras;
IV - As estruturas metálicas já existentes nos estabelecimentos comerciais, citados no "caput" deste Artigo, não poderão sofrer nenhuma alteração com relação a sua área de ocupação;
§ 1° - As calçadas, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários;
§ 2° - Fica proibida a colocação de amplificador, caixas acústicas alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação em vigor (C6digo de Postura);
§ 3° - Em casos excepcionais, à critério da Prefeitura Municipal, poderá ser dispensada a exigência de floreiras.
Art 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior no todo ou em parte implicará na imposição de penalidades na forma a ser fixada em regulamento e, em caso de reincidência, além da aplicação de multa, na cassação da permissão.
Art 3º - Revogada a permissão por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção de equipamentos se, no prazo de 15 (quinze) dias, não tiverem sido removidos do local.
Art 4º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, obedecido sempre o estabelecido no Código Tributário (Lei 2.064, de 01/1 2/83), pelo Art. 160, onde se lê "POR ANO"
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidncia,08 de agosto de 1.989
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal dia 08 de agosto de 1989
ENOS JOSÉ ARNEIRO
Diretor Geral de Secretaria
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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