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LEI Nº 2140, 07 DE JUNHO DE 1985
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
07/06/1985
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
07/06/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4504
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.140, 07 de Junho de 1985, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às microempresas, e dá outras providências.Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às microempresas, e dá outras providências[/ementa]
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - as Microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 (um mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano base.
$ 1 - Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano-base o ano anterior ao da Isenção.
$ 2 - Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais ,sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 3 - Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não / no Município.
Art 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar se imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.
§ 1º - Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Departamento de Finanças-Divisão de Tributação e Lançadoria - e 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º -  A previsão da receita será objeto de declaração a repartição competente ,nos termos e prazos regulamentares
Art 3º - Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, Salvo se tal se der em função de investimento provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica.
V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a)  importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, lotação,  administração ou construção de imóveis; 
c)  câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
d) publicidade e propaganda;
e) diversões públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 1º
Art 4º- Ficam , também , excluídas do regime desta Lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos números :1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11,12, 17, 18, 25, 45 , do " artigo 75 da Lei nº 2.064/83, de 19 de dezembro de 1.983 ".
Art 5º - Para se enquadrarem no regime desta Lei ,ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Departamento de Finanças Divisão de Tributação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento estabelecerá, ainda, as condições em que as Microempresas poderão ser dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico.
Art 6º - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 29 e 3,deverão comunicar o fato ao Departamento de Finanças-Divisão de Tributação e Lançadoria, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da respectiva ao recolhimento do ISS nos termos definidos no Código Tributário do Município logo após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art 7º - As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base ,vierem ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 1º ,perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte
§ 1 - A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Departamento de Finanças-Divisão de Tributação e Lançadoria, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deve se verificar o fato.
§ 2 - Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites de previsão de que trata o artigo  2º a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária 
Art 8º- As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades, 
I - multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Departamento de Finanças-Divisão de Tributação a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-lhes, cumulativamente, senão recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 20%;
II - multa de 10 UFM para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta Lei;
III - multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º; exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 100%;
IV - multa de 100% para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do parágrafo 2º do artigo 7º
PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Art 9º - Aplicam-se às Microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o ISS. 
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1985.
Registre-se, Publique- se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 07 de junho de 1.985.
Antônio Márcio de  Siqueira
PREFEITO MUNIIPAL.

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4504, 07 DE JUNHO DE 2023)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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