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LEI Nº 2110, 29 DE NOVEMBRO DE 1984
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Constitui a Comissão de Biblioteca Pública Municipal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca, a quem competirá :
a) propor ao Prefeito a dotação anual destinada à Biblioteca ;
b) determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da Biblioteca;
c) administrar eventuais fundos provenientes de doações;
d) estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca as metas e programação anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
e) propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca Pública Municipal.
Art 2º - A Comissão Municipal de Biblioteca será formada, por 11 (onze) representantes, incluindo o bibliotecário como membro nato da Comissão, sendo 4(quatro) representantes de estabelecimento de ensino; mais 2(dois) indicados pelo Prefeito; mais 2(dois) indicados pela Câmara de vereadores; mais 2(dois) indicados por associações civis culturais, dentre os quais serão escolhidos pelo Prefeito, o Presidente e o seu Vice a partir de lista tríplice encaminhada pelos 11(onze) indicados.
§ 1° - Os diretores de estabelecimentos de ensino, de todos os níveis e os presidentes das associações civis culturais serão convidados pelo Prefeito a fazerem as indicações.
§ 2° - Paralelamente às indicações dos representantes, deverão ser indicados também os respectivos suplentes.
§ 3° - Os membros da referida Comissão não serão remunerados.
Art 3º - Se não houver indicações para a Comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecimentos de ensino e das entidades culturais, caberá a Câmara dos vereadores indicar os nomes até completar o quadro previsto no
artigo 2°.
Art 4º - A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até 30(trinta) dias após a aprovação desta Lei , e imediatamente após o término de cada gestão, cuja duração é de dois (02)
anos.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 29 de novembro de 1984.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.