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LEI Nº 2080, 11 DE ABRIL DE 1984
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a promover a regularização de parcelamentos ilegais e dá outras providências
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida :
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos parcelamentos e desmembramentos implantados ilegalmente até a vigência da Lei Federal n° 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, desde que a regularização se faça sem afrontar os padres de desenvolvimento adotados no Município.
Art 2º - Na regularização o Executivo Municipal devera levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios :
I- 0cupaço dos lotes e quadras de parcelamento;
II- Proximidade da parcelamento dos equipamentos urbanos existentes
III- Esteja dentro da zona urbana de que trata a Lei n° 2.036/839 de 09 de junho de 1.983
IV- Existem outras condições impeditivas de regularização, tais corno, aquisição, construção e habitação irreversíveis
Art 3º - Caber a regularização dos Parcelamentos Ilegais ao Departamento de Obras e Viação, cujo Diretor poder, entre outras, desempenhar as seguintes atribuições :
I - Estabelecer a prioridade de reyu1arizaço
II - Determinar a abertura dos processos de regularização;
III - Solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos;
IV - Expedir o Ato de Regularização;
V - Requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
VI - Assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a regularização de parcelamentos ilegais
Art 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constante no orçamento vigente.
Art 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 11 de abril de 1.984.
ARISTEU VIEIRA VILELA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.