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LEI Nº 2049, 07 DE OUTUBRO DE 1983
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida : Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art 3º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - fazer o levantamento das principais necessidades o aspirações da comunidade ;
II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade ;
III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais ;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art 4º - O Conselho Deliberativo será composto de nove e treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
PARAGRAFO ÚNICO - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito , representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir :
a) o juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou clubes do serviço do Município;
e) um representante de órgão de Serviço Social do Município
f) um representante dos empregadores ;
g) um representante dos empregados
h) um representante de movimentos comunitários ;
i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais
Art 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos .
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá substituir, temporaria ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções
Art 6º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo ser exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município
PARÁGRAFO ÚNICO - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura
Art 7º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conta .bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Art 8º - o Fundo contara com apoio inicial de 1.000.000200 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo
Art 9º - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios , subvenç6es ou contribuições;
III - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de
créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro
Art 10 - O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior
Art 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros ), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com excesso de arrecadação a se verificar .
Art 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario em especial a Lei nº 2.034/83, de 9 de junho de 1.983.
Registre-se , Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida , 07 de outubro de 1.983.
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.