Ementa
Altera a Zona Urbana do Município de Aparecida (revoga as Leis nºs 1326/68; 1449/71 e 1941/81)
ÀRIETEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º- A Zona Urbana do Municipio de Aparecida, para todos os efeitos legais, passara a ser compreendida dentro do seguintes limites: - Tendo; corno ponto de partida o ponto P.P.00 junto a margem esquerda da Estrada de Ferro Central do Brasil, hoje R.F.F.5.. (Rede Ferroviária Federal s/), sentido 5o Paulo- Rio de janeiro, na divisão com o Município de Guaratinguetá, segue 440,00 metros divisando
com o referido Município, ate encontrar a margem direita do antigo leito do rio Paraíba até a estaca 1 (hum); segue pela margem direita, rio acima, em 170,00 metros ate a estaca 2(dois); seguindo rumo 83º30' SW numa distancia de 450,00 metros até a estaca 3 (três); donde segue rumo 62º30' SW numa distancia de 490,00 metros até a estaca 4 (quatro); segue rumo 17º45' SW numa distancia
de 435,00 metros até a estaca 5 (cinco); e segue rumo 64º30' SW, numa distancia de 400,00 metros ate a estaca 6(seis); segue rumo 58º00' NW numa distancia de 230,00 metros ate o ponto 7 (sete); seguindo rumo 77º15' SW numa distancia de 890,00 metros até a estaca 8(oito), junto a margem direita do rio Paraíba; dai segue rio acima, sempre junto a margem direita, numa distancia de 4.940,00 metros até a estaca 9(nove), próximo ao porto do Itaguaçu, junto a divisa com terras de Aristeu Vieira Vilela; e segue rumo 10º00 SE numa distancia de 200,00 metros confrontando com Aristeu Vieira Vilela até encontrar a margem esquerda da F.F.F.5;. (Rede Ferroviária Federal S/A),sentido Rio-São Paulo onde está localizada. Dai segue pela margem esquerda da referida Rede, numa distancia de 2.200,00 metros até a estaca 11(onze), junto a divisa com o Município de Roseira, donde segue divisando com o referido Município numa distancia de 600,00 metros até a estaca 12 (doze),junto a rodovia Presidente
Dutra, rumando ate a estaca de nº 13(treze) no interior da faixa da Eletropaulo -Eletricidade de São Paulo S/A - caminhando, neste trecho a distancia de 565,00 metros, sempre divisando com o Município de Roseira; e segue, divisando com o referido Município, numa distancia de 785,00 metros até a estaca 14(catorze), deixando, então, nesta estaca de divisar com o Município de Roseira; seguindo
dai rumo 89º00 NE, numa distancia de 2.785 metros, até a estaca 15 (quinze); e segue rumo 64º00 NE numa distancia de 2.740,00 metros, até a estaca 16 (dezesseis); de onde ruma 66º00 SE numa distancia de 555,00 metros até a estaca 17( dezessete); donde segue rumo 35º00 NE numa distancia de 800,00 metros ate o ponto 18 (dezoito); segue rumo 06º15' NE numa distancia de 2.100,00 metros até a estaca 19 (dezenove); seguindo rumo 66º30' NE, numa distancia de 1.395,00 metros até a estaca 20(vinte), junto a divisa com o Município de Guaratinguetá, onde deflete esquerda, seguindo a divisa com Guaratingueta numa distancia de 320,00 metros até a estaca 21(vinte e hum), junto a Rodovia Presidente Dutra; segue ainda divisando com o referido Município numa distancia de 180,00 metros até encontrar o ponto PP.00 inicial deste roteiro.
Art 2º - As Leis, Decretos e fiscais vigentes a data da promulgação desta Lei, deverão ser adaptados dentro do prazo de 30 - trinta - dias- a fim de incluir-se em seus dispositivos as zonas que passam a ser consideradas "perimetro Urbano" por força desta Lei.
Art 3º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação , revogadas as disposiç6es em contrário, em especial as Leis números 1.326/68 de 20 de maio de 1.968; 1.449/71, de 17 de março de 1.971 e 1.941/81, de 23 de março de 1.981.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 09 de junho de 1.983.
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.