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LEI Nº 1813, 21 DE OUTUBRO DE 1977
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Dispõe sobre a existência de placas indicativas nas obras públicas municipais, nas condições que especifica
OSWALDO ELACHE, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida, nos termos do § 5º do art. 30 do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios etc.
Faz saber que a Câmara Municipal de Aparecida manteve e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º - As obras públicas em execução e as que se iniciarem a partir da vigência desta lei terão, em local visível, placas com as seguintes indicações:
I - IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
II - DATA DO INÍCIO
III - PREÇO CONTRATADO
IV - EMPRESA RESPONSÁVEL
V - DATA DO TÉRMINO
Art 2º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, dispondo especialmente sobre os modelos de placas a identificarem as obras, suas dimensões e cor.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 21 de outubro de 1977
OSWALDO ELACHE
PRESIDENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.