Ementa
Dispõe sobre a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Provimento dos cargos
Art 1º - O provimento dos cargos criados pelas leis Municipais nºs 1.626, de 31 de dezembro de 1973 e 1.698 de 6 de maio de 1976, far-se-á por concurso público nos termos da presente Lei.
Edital
Art 2º - A Mesa da Câmara Municipal, órgão incumbido da realização do concurso, elaborará Edital que deverá estabelecer.
a) Requisitos gerais de inscrição;
b) Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade e outros fatores atinentes;
c) Modalidade do concurso a ser realizado; de provas e títulos;
d ) As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas ;
e) os títulos a serem considerados;
f ) valor de cada prova e de cada título, bem como o critério para determinação da nota final ;
g ) critério de classificação, dos candidatos de preferência de empate
h ) prazo de validade do concurso ;
i ) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;
j ) prazo para inscrições, nunca inferior a 15 - quinze dias
l) forma de comprovação dos requisitos para inscrição
m ) outras condições julgadas necessárias
Prorrogação da Validade
§1º - O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração.
Requisitos gerais
§ 2º - São requisitos gerais para inscrição no concurso
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Haver cumprido as obrigações e encargos para o serviço militar, quando do sexo masculino;
III - Estar em gozo doa direitos políticos.
Inscrição
Art 3º - A inscrição no concurso será feita pelo próprio candidato ou por procurador com poderes especiais.
Local de Inscrição
Art 4º- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Câmara, na sede do Legislativo Municipal, cabendo ao Diretor da Secretaria decidir de sua aprovação.
Publicação dos Inscritos
Art 5º - A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas, será divulgado pelo jornal oficial do Município.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara.
Comissão Examinadora
Art 6º- A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma Comissão Examinadora
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Presidente da Câmara, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.
Art 7º - As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em Edital a ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art 8º - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil.
Segunda Chamada
Art 9º- Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Fiscalização
Art 10- As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoas estranhas.
Identificação das provas
Art 11 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do candidato.
§ 1º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação da respectiva prova.
§ 2º - Os talões de identificação, depois de colocados em sobre-carta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda e a responsabilidade da Comissão Examinadora.
§ 3º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas em local, data e hora previamente anunciados.
Conceitos de Títulos
Art 12 - No concurso, poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso.
b) experiência de trabalho;
c) trabalhos publicados;
d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato
Art 13- As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondadas para 1 -um- décimo as frações iguais ou superiores a cinco -5 – centésimos desprezadas as inferiores.
Publicação de Notas
Art 14 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.
Art 15 - Quando, na realização, do concursos ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer ao Presidente da Câmara que, mediante decisão fundamentada proferida em 10 - dez - dias , poderá anular o concurso, parcial ou totalmente , promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados .
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 5 - cinco - dias após a publicação do resultado final do concurso .
Homologação
Art 16 - Compete à Mesa da Câmara, no prazo de 10 - dez - dias contados da publicação do resultado final , a homologação do resultado do concurso apresentado pela Comissão Examinadora
Nomeação
Art 17 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Casos omissos
Art 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara
Despesas
Art 19 - As despesas da presente Lei serão cobertas por verbas próprias do Orçamento
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 19 de novembro de 1976
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.