Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1772, 19 DE NOVEMBRO DE 1976
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Provimento dos cargos
Art 1º - O provimento dos cargos criados pelas leis Municipais nºs 1.626, de 31 de dezembro de 1973 e 1.698 de 6 de maio de 1976, far-se-á por concurso público nos termos da presente Lei.
Edital
Art 2º - A Mesa da Câmara Municipal, órgão incumbido da realização do concurso, elaborará Edital que deverá estabelecer.
a) Requisitos gerais de inscrição;
b) Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade e outros fatores atinentes;
c) Modalidade do concurso a ser realizado; de provas e títulos;
d ) As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas ;
e) os títulos a serem considerados;
f ) valor de cada prova e de cada título, bem como o critério para determinação da nota final ;
g ) critério de classificação, dos candidatos de preferência de empate
h ) prazo de validade do concurso ;
i ) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;
j ) prazo para inscrições, nunca inferior a 15 - quinze dias
l) forma de comprovação dos requisitos para inscrição
m ) outras condições julgadas necessárias

Prorrogação da Validade
§1º - O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração.
 
Requisitos gerais
§ 2º - São requisitos gerais para inscrição no concurso
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Haver cumprido as obrigações e encargos para  o serviço militar, quando do sexo masculino;
III - Estar em gozo doa direitos políticos.
 
Inscrição                                 
Art 3º - A inscrição no concurso será feita pelo próprio candidato ou por procurador com poderes especiais.
 
Local de Inscrição 
Art 4º- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Câmara, na sede do Legislativo Municipal, cabendo ao Diretor da Secretaria decidir de sua aprovação.
 
Publicação dos Inscritos 
Art 5º -  A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferi­das, será divulgado pelo jornal oficial do Município.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara.
 
Comissão Examinadora 
Art 6º- A preparação, aplicação e julgamento das provas serão  atribuídos a uma Comissão Examinadora
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Presidente da Câmara, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.
Art 7º - As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em Edital a ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art 8º -  Somente será admitido à prestação das provas o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil.
 
Segunda Chamada 
Art 9º- Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
 
Fiscalização
Art 10- As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoas estranhas.
 
Identificação das provas 
Art 11 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do candidato.
§ 1º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação da respectiva prova.
§ 2º - Os talões de identificação, depois de coloca­dos em sobre-carta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda e a responsabilidade da Comissão Examinadora.
§ 3º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas em local,  data e hora previamente anunciados.
 
Conceitos de Títulos 
Art 12 - No concurso, poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso.
b) experiência de trabalho;
c)  trabalhos publicados;
d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato
 
Art 13- As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondadas para 1 -um- décimo as frações iguais ou superiores a cinco -5 – centésimos desprezadas as inferiores.
 
Publicação de Notas
Art 14 - Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.
Art 15 - Quando, na realização, do concursos ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candi­dato poderá recorrer ao Presidente da Câmara que, mediante decisão fundamentada proferida em 10 - dez - dias , poderá anular o concurso, parcial ou totalmente , promovendo a apuração de responsabilidade dos cul­pados .
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso previsto neste artigo poderá ser inter­posto até  5 - cinco - dias após a publicação do resultado final do concurso .
 
Homologação
Art 16 - Compete à Mesa da Câmara, no prazo de 10 - dez  - dias contados da publicação do resultado final , a homologação do resultado do concurso apresentado pela Comissão Examinadora
 
Nomeação                                                                                                                                                                         
Art 17 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
 
Casos omissos
Art 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presi­dente da Câmara
 
Despesas                                                                                                                                                                           
Art 19 - As despesas da presente Lei serão cobertas por verbas próprias do Orçamento
 
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 19 de novembro de 1976
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 66, 26 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Gestor e Fiscais de contrato, Concorrência Pública n° 02/2024 – Contratação de Serviços de Engenharia 26/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 1772, 19 DE NOVEMBRO DE 1976
Código QR
LEI Nº 1772, 19 DE NOVEMBRO DE 1976
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia