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Atualizado em: 02/02/2022 às 15h04
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LEI Nº 1711, 15 DE AGOSTO DE 1975
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a transferência do acervo do serviço do Serviço Municipal de Telefones Automáticos e dá outras providências
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei
Art 1º -Fica o Prefeito Municipal de Aparecida autorizado a transferir para a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-. TELESP - todo acervo físico, direitos e obrigações do Serviço Municipal. de Telefones Automáticos - SMTA- de Aparecida, criado pela lei nº 1.173, de 30 de dezembro de 1965.
Art 2º- 0 acervo do SMTA será objeto de avaliação físico- contábil, a ser procedido por Comissão de peritos designados pela Telecomunicações de São Paulo S/A, cujo resultado apurado em 90 - noventa dias , no máximo, a contar da data da publicação desta Lei, consubstanciada em laudo da avaliação, será submetida à aprovação do Prefeito Municipal de Aparecida
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Procedido o levantamento físico dos bens componentes do acervo, será procedida a determinação dos seus respectivos valores, mediante avaliação dos registros contábeis, levando-se em consideração as correções e depreciações aplicáveis na forma da legislação em geral, e , em especial, das normas específicas do Ministério das Comunicações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será procedida a apuração de todas as obrigações a qualquer título contraídas pelo SMTA, incluindo-se entre estas o valor do passivo trabalhista, sendo no laudo de avaliação detalhadas as que serão transferidas para responsabilidade da Telecomunicações de São Paulo S/A.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhos de levantamento e laudo de avaliação terão a participação efetiva de um perito indicado pelo Prefeito Municipal de Aparecida
Art 3º - Fica autorizado o Executivo a conferir como subscrição de aumento de capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A, o valor do património líquido apurado pelo laudo
de avaliação aprovado na forma do disposto nesta lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :- Pelo valor subscrito, a Telecomunicações de São Paulo S/A emitirá ações ordinárias que serão entregues ao valor nominal de Cr$ 1,00 -um cruzeiro - cada uma.
PARÁGRAFO SEGUNDO :- As ações resultantes da subscrição autorizada nesta lei serão emitidas em nome dos usuários do Serviço, conforme relação fornecida à TELESP pela Prefeitura.
PARÁGRAFO TERCEIRO :- A quantidade de ações resultantes da subscrição será dividida equitativamente entre os atuais usuários, cujo direito de uso do telefone haja sido adquirido mediante jóia de instalação
Art 4º -Aos usuários ficam assegurados os direito de uso e de transferência de responsabilidade de assinaturas, desvinculados das ações a serem recebidas da TELESP
Art 5º - A TELESP se obriga a efetuar ampliações do sistema telefônico local, de modo a manter satisfeita a demanda, de acordo com as metas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art 6º - À TELESP incumbirão todas as providencias para a construção da Central Telefônica.
Art 7º - Aprovado o levantamento pelo Prefeito Municipal, as partes outorgarão escritura pública da transferência
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registre-se e Publique-se
Aparecida , 15 de agosto de 1975
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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