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LEI Nº 1626, 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
VICJNTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Para atender os serviços constantes da Resolução nº 5/73, ficam criados no quadro de funcionalismo da Câmara Municipal de Aparecida, e ,concomitantemente extintos todos os existentes em decorrência de legislação especifica anterior, os seguintes cargos:
I — UM DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
II — UM SUPERVISOR DE PESSOAL E ANAIS
III — UM ARQUIVISTA
IV — UM AUXILIAR DE ARQUIVISTA
V — UM CONTÍNUO
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos criados nos itens II, III, IV e V, do presente artigo será feito nos termos do § 2º do Art. 108 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art 2º - A Tabela de Vencimentos dos Servidores da câmara passa a ter as seguintes referências:
REFERÊNCIA 1 - CONTÍNUO Cr$ 400,00
REFERÊNCIA 3 - AUMILIÂR DE ARQUIVISTA Cr$ 550,00
REFERÊNCIA 5 - ARQUIVISTA Cr$ 750,00
REFERÊNCIA 6 - SUPERVISOR DE PESSOAL E ANAIS Cr$ 880,00
REFERENCIA 9 - DIRETOR DA SECRETARIA " 1.400,00
PARÁGRAFO 1º - Pelo efetivo exercício do cargo de Diretor, o servidor fará jús a gratificação de 60% - sessenta por cento - sobre a respectiva referência base.
PARÁGRAFO 2º - Pelo desempenho do cargo de Supervisor o servidor fará jís a gratificação de 30% - trinta por cento - sobre a respectiva referencia base.
Art 3º - Os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, já instituídos por leis especificas serão calculados sobre os vencimentos ou remuneração totais, acompanhando-lhes as oscilações.
Art 4º - O Salário Família aos servidores estatutários, será pago na razão de Cr$ 20,00 - vinte cruzeiros- por dependente.
Art 5º - Aplicar-se-ão aos servidores da Câmara as disposições dos Estatutos do Funcionário Público do Município de Aparecida ( Lei nº 1.392, de 06/01/70).
Art 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal para 1974.
Art 7º - esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.