VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TITULO I
Dos Princípios Norteadores da ação Administrativa
Art 1º - A Prefeitura de Aparecida adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art 2º - O planejamento compreenderá a elaboração dos instrumentos básicos exigidos pela legislação específica municipal, estadual e federal.
Art 3º - As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo.
Art 5º - A Prefeitura Municipal de Aparecida recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admíssivel e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio a pessoa ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art 6º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento
e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art 7º - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata.
Art 8º - Para a execução de seus programas a Prefeitura Municipal de Aparecida poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas , nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art 9º - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida politico-administrativa do Município de Aparecida, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art 10 - A Prefeitura Municipal de Aparecida procurar elevar a produtividade dos servidores elevando o conhecimento e evitando o aumento de seu quadro de pessoal, através
de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascenção sistemática às funções superiores ,
Art 11 - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura Municipal de Aparecida estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço que o atendimento do interesse coletivo exige.
TITULO II
Da Estrutura
Art 12 - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Aparecida, compõe--se dos seguintes orgãos:
a) Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Assessoria do Planejamento;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Departamento de Finanças;
e) Departamento de Administrativo;
f) Departamento do Expediente;
g) Departamento de Contabilidade;
h) Departamento de Obras e Viação;
i) Departamento de Educação, Esportes, Cultura e Turismo;
j) Departamento de Saúde
k) Departamento de Serviços municipais; e
l) Secretaria
TITULI III
Da Competência
Art 13 - O Gabinete do Prefeito Municipal é o órgão de assistência do Prefeito para funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os mais poderes
e autoridades, assim como, de relações publicas, inclusive as de representação e divulgação.
Art 14 - Assessoria do Planejamento é o órgão de planificação governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, / programar a aplicação das verbas e dotações, coordenar a elaboração do Orçamento-Programa do Município e controlar a execução do Orçamento de Investimentos e do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado.
Art 15 - Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pelas atividades de consultaria nos assuntos jurídicos da Prefeitura Municipal de Aparecida, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito Municipal e demais órgãos do Executivo.
Art 16 - O Departamento de Finanças e o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, elaboração do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito Municipal em assuntos econômico-financeiros.
Art 17 - Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas á Administração Geral da Prefeitura Municipal de Aparecida, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e patrimônio.
Art 18 - O Departamento do Expediente é o órgão responsável pelas atividades e interligação dos diversos setores da Prefeitura Municipal de Aparecida, no que concerne a distribuição e controle de serviços e tarefas, auditoria e supervisão para que o Expediente seja coordenado, os serviços racionalizados e executados.
Art 19 - Departamento de Contabilidade é o órgão a quem compete a necessária escrituração, balancetes, balanços, controle orçamentário e financeiro, assessoramento na elaboração de orçamentos, tomadas de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro publico municipal e demais serviços que lhe são peculiares.
Art 20 - Departamento de Obras e Viação é o responsável pelo levantamento topográfico, elaboração de plantas, esta dos e projetos, bem como pela execução e conservação de obras e serviços municipais; construção de estradas e caminhos municipais ; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos, assim como licenciamento e fiscalização de obras particu1ares; organização e controle do transito.
Art 21 - O Departamento de Educação, Esportes, Cultura e Turismo é o órgão encarregado das atividades educacionais, esportivas, culturais e turísticas exercidas pelo Município, especialmente à Educação de 1º grau, supervisão do Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), manutenção do setor da Alimentação Escolar, atendimento dentário escolar, manutenção de bibliotecas, incremento e organização do trabalho artezanal, manutenção do COTECA, bem como, através de C. M. E. cuidar do desenvolvimento do Esporte e da cultura física.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução da presente lei, serão observadas as normas legais, federais e estaduais, pertinentes, bem como as leis municipais nº 1.556/73 , de 15/02/73 e 1.594/73, de 30/07/73
Art 22 - Departamento de Saúde e o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante administração e manutenção de postos de atendimento, hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem estar da comunidade, / prestando ajuda aos necessitados, orientando os desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses individuos e grupos sociais.
Art 23 - O Departamento de Serviços Municipais é O cargo encarregado da execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados e feiras, cemitérios, / ruas, avenidas, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, e os relativos aos / transportes , viaturas e máquinas da Municipalidade.
Art 24 - Secretaria é o órgão competente para organizar a correspondência municipal, preparar relatórios, leis e projetos, decretos, portarias, resoluções, comunicados e despachos em geral do interesse da Prefeitura; preparo do expediente diário a ser assinado ou despachado pelo Prefeito Municipal; tomando as necessárias providencias, quando for o caso, para publicação e divulgação- manter o arquivo de sua secção, bem como executar Concorrências, Licitações , Tomadas de Preços e Convites.
TITULO IV
Dos Cargos
Art 25 - Ficam criados, nos termos desta lei, no quadro de funcionalismo da Prefeitura Municipal de Aparecida e concomitantemente extintos todos os existentes em decorrência de legislação especifica anterior, os seguintes cargos:
I - Um Oficial de Gabinete
II - Um Assessor do Planejamento
II - Um Procurador Jurídico
IV - Um Diretor do Departamento de Finanças
V - Um Diretor do Departamento de Administração
VI - Um Diretor do Departamento do Expediente
VII - Um Diretor do Departamento de Contabilidade
VIII - Um Diretor do Departamento de Obras e Viação
IX - Um Diretor do Departamento de Educação, Esportes, Cultura e Turismo
X - Um Diretor do Departamento de Saúde
XI - Um Diretor do Departamento de Serviços Municipais
XII - Um Diretor da Secretaria
XIII - Um Diretor do Colégio Técnico Comercial de Aparecida - COTECA
XIV - Um Revisor do Departamento de Contabilidade
XV - Seis Médicos
XVI - Dois Cirurgiões Dentistas
XVII - Um topógrafo
XVIII - Dois Fiscais da Fazenda Municipal
XIX - Um Supervisor dos Serviços Municipais
XX - Um Supervisor do Almoxarifado e Transporte
XXI - Um Supervisor da Fiscalização
XXII - Um Supervisor do Departamento de Obras e Viação
XXIII - Um Supervisor do Setor do Pessoal
XXIV - Um Supervisor do Setor Municipal de Alimentação Escolar
XXV - Um supervisor do Turismo
XXVI - Um Supervisor do Trânsito
XXVII - Um Auxiliar da Procuradoria Jurídica
XXVIII - Um Chefe de Lançadoria
XXIX - Um Chefe da Arrecadação
XXX - Um Tesoureiro
XXXI - Um Secretário do Coteca
XXXII - Um Secretário da JAM e INCRA
XXXIII - Um Assistente Social
XXXIV - Um Professor e Técnico de Educação Física
XXXV - Quatro Operadores de Máquinas
XXXVI - Um Auxiliar de Contabilidade
XXXVII - Um Arquivista
XXXVIII - Um Auxiliar da Fiscalização
XXXIX - Um Auxiliar do Serviço do Pessoal
XL - Doze Motoristas
XLI - Sete Escriturários
XLII - Um Encarregado dos Serviços Rodoviários Municipais
XLIII - Um Encarregado da Limpeza Pública
XLIV - Sete Fiscais Executivos
XLV - Um Bibliotecário
XLVI - Um Cadastrista
XLVII - Um Desenhista
XLVIII - Um Auxiliar do departamento de Saúde
XLIX - Um Almoxarife
L - Um Inspetor de Alunos
LI - Dois Zeladores de Cemitérios
LII - Um Zelador do Estádio Municipal
LIII - Um Encarregado do Matadouro
LIV - Sete Datilógrafos
LV - Um Zelador do estádio Municipal
LVI - Uma Recepcionista e Encarregada do PEX
LVII - Três Enfermeiros
LVIII - Um Zelador do Paço Municipal
LIX - Dois Coveiros
LX - Um Magarefe
LXI - Um Contínuo
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos previstos nos números I, II, e XIII, do presente artigo, será feito na forma do inciso 2º, do Artigo 11, da Lei Municipal nº1.392, de 06/01/70.
Art 26 - Aos ocupantes dos cargos abaixo especificados, além de outras condições legais, se exigirá, no mínimo, a satisfaço dos seguintes requisitos :
a)Assessor do Planejamento: - Diploma de Curso Universitário, de cujo currículo constem as
cadeiras de Economia Política e Ciência das Finanças ou matérias correlatas, ou Engenheiro registrado no CREA, ou Professor registrado no Ministério da Educação e Cultura, ou Economista devidamente registrado no respectivo órgão de classe.
b) Procurador Jurídico: - Diploma, devidamente formalizado, de Faculdade de Direito.
C)Diretor do Departamento de Finanças : - Diploma de Economista ou Contador, registrado no C.R.C.
d)Diretor do Departamento de Contabilidade: Diploma de Economista ou Contador, registrado no C.R.C
e)Diretor do Departamento de Educação, Esportes, Cultura e Turismo: Diploma de Professor devidamente registrado no Ministério de Educação e Cultura.
f)Diretor do Departamento de Obras e Viação : Diploma de Engenheiro, devidamente registrado no CREA.
g)Diretor do Departamento de Saúde: Diploma de Médico, devidamente formalizado de Faculdade de Medicina.
h)Diretor do Colégio Técnico Comercial de Aparecida - COTECA: Diploma de Contador registrado no CRC ou diretor de Ensino Secundário registrado no Ministério da Educação e Cultura.
i)Cirurgião Dentista :- Diploma de Dentista, devidamente formalizado, de Faculdade de Odontologia.
j)Revisor da Contabilidade:- Diploma de Contador ou de Técnico de Contabilidade registrado no
C.R.C.
k)Diretor de Expediente : Diploma de Economista ou de Administração de Empresas, devidamente
registrado no respectivo órgão de classe.
l) Médicos : Diploma de medico, devidamente formalizado, de Faculdade de Medicina.
m) Topógrafo: Licenciatura e Habilitação do CREA.
n)Fiscal da Fazenda Municipal: Diploma de Técnico em Contabilidade, registrado no C.R.C.
o) Assistente Social: Diploma devidamente formalizado, de Faculdade de Assistência Social.
p) Professor e Técnico de Educação Física : Diploma de Professor de Educação Física, de Faculdade de Educação Física, registrado no Ministério da
Educação e Cultura.
TITULO V
Dos Vencimentos:
Art 27 - Tabela de vencimentos dos servidores municipais passa a ter as seguintes Referências :
1 - Cr$ 400,00
2 - Cr$ 480,00
3 - Cr$ 550,00
4 - Cr$ 650,00
5 - '' 750,00
6 - '' 880,00
7 - '' 1.050,00
8 - '' 1.200,00
9 - '' 1.400,00
Art 28 - Os cargos serão distribuídos pelas Referencias numéricas previstas no Artigo anterior, da forma seguinte:
''REFERÊNCIA 1" - Continuo.
''REFERÊNCIA 2'' - Zelador do Paço, Coveiros e Magarefe.
''REFERÊNCIA 3" - Inspetor de Alunos, Zelador de Mercados e Feiras, Datilografos, Zelador do
Estádio Municipal, Recepcionista e Encarregada do PBX e Enfermeiros.
" REFERENCIA 4" - Zeladores de Cemitérios, Auxiliar do Departamento de Saúde Encarregado do
Matadouro, Bibliotecário, Cadastrista, Fiscais Executivos, Desenhista, Encarregado da Limpeza Pública, Encarregado dos Serviços Rodoviários Municipais, Almoxarife, Motoristas e Fiscal do Departamento de Obras e Viação.
''REFERÊNCIA 5''- Operadores de Máquinas, Arquivista, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Fiscalização e Escriturários.
"REFERÊNCIA 6" - Supervisor do Turismo, Supervisor do Trânsito, Auxiliar do Departamento do Pessoal, Assistente social, Professor e Técnico de Educação Física, Secretário do COTECA, Secretário da Junta de Alistamento Militar e INCRA.
''REFERÊNCIA 7'' - Topógrafo, Supervisor do Almoxarifado, Chefe da Lançadoria, Chefe da Arrecadação e Auxiliar da Procuradoria Jurídica.
''REFERÊNCIA 8'' - Cirurgião Dentista, Tesoureiro, Supervisor dos Serviços Municipais, Supervisor do Setor Municipal de Alimentação Escolar, Supervisor do Departamento de Obras e Viação, Supervisor do Setor do Pessoal, Supervisor da Fiscalização, Fiscais da Fazenda Municipal e Médicos.
''REFERÊNCIA 9" - Oficial de Gabinete, Assessor do Planejamento, Diretor do COTECA, Procurador Diretor de Finanças, Diretor de Administração,
Diretor de Contabilidade, Diretor de Expediente, Diretor da Secretaria, Diretor de Obras e Viação, Diretor de Saúde, Diretor / de Educação, Esportes, Cultura e Turismo, e Revisor do Departamento, de Contabilidade.
Art 29 - Pelo efetivo exercício do cargo de Chefe e Supervisor, o servidor fará jus a gratificação de 30% - trinta por cento - sobre a respectiva Referencia base.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação prevista no presente artigo extensiva da mesma forma, aos titulares dos seguintes cargos: Revisor do Departamento de Contabi1idade, Auxiliar da Procuradoria Jurídica, Cirurgião Dentista, Fiscais da Fazenda Municipal , Médicos, Secretário do Coteca , Secretário da Junta de Alistamento Militar e INCRA e Tesoureiro.
Art 30 - Pelo efetivo exercício do cargo de Diretor, q servidor fará jus a gratificação de 60% sessenta por cento- sobre a respectiva Referencia base.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação prevista neste artigo é extensiva da mesma forma, Titulares dos seguintes cargos: Revisor do Departamento de Contabilidade, Auxiliar da Procuradoria Jurídica, Cirurgião Dentista, Fiscais da Fazenda Municipal, Médicos, Secretário do Coteca, Secretário da Junta de Alistamento Militar e INCRA e Tesoureiro.
Art 31 - Os adicionais por tempo de serviço, quinquênio, e sexta parte, já instituídos por leis específicas, serão calculados sobre os vencimentos ou remuneração totais, acompanhando-lhes as oscilações.
Art 32 - Ficam reajustados em 20% - vinte por cento - os proventos dos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal.
Art 33 - Fica estipulada em Cr$ 12,00 - doze cruzeiros - a remuneração paga aos Professores do COTECA - Colégio Técnico Comercial de Aparecida - por aula efetivamente ministrada.
Art 34 - O Salário Família aos servidores estatutários, será pago na razão de Cr$ 20,00 - vinte cruzeiros por dependente.
Art 35 - O Salário Mínimo dos diaristas, pessoal variável e contratados é fixado em Cr$ 400,00 - quatrocentos cruzeiros para os servidores admitidos até 31 de dezembro de 1973.
Art 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento de 1974 - Lei nº 1.612, de 03/12/73.
Art 37 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
Aparecida, 11 de Dezembro de 1973