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LEI Nº 3325, 19 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º. Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoa suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1°. Nos termos do Caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2°. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON - ôrgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II
Art 2º. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá bilhete de senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da 'senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
§ 1°. Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 2°. Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila. Órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias
Art 3º. O não cumprimento dos termos elencados no artigo 10, caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art 4º. Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade cível legalmente constituída. ao PROCON MUNICIPAL,
§ 1°. Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento.
§ 2°. As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos 1 e 11 do § 1°. Do artigo 1°, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha
Art 5º. As agencias bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 19 de setembro de 2005, 77° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, em 19 de setembro de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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